Jurisprudência

Processo Civil (Telavive) 45944-12-20 Helen Travis v. Global Guardianship Technologies (2010) Ltd. - parte 51

23 de Junho de 2025
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Uma vez esclarecido o acima referido, referir-me-ei à análise do esboço normativo conforme determinado relativamente a todas as pistas e, depois disso, examinarei a sua aplicabilidade no caso que me é apresentado.

  1. A primeira via - levantar o véu corporativo - Secção 6 da Lei das Sociedades -

A Secção 6 da Lei das Sociedades estabelece:

“)a) (1) Um tribunal pode atribuir uma dívida de uma empresa a um seu acionista, se considerar que, nas circunstâncias do caso, é justo e correto fazê-lo, nos casos excecionais em que o uso da personalidade jurídica separada seja feito numa das seguintes situações:

(a) de forma a defraudar uma pessoa ou privar um credor da empresa;

(b) de forma a prejudicar o propósito da empresa e assumindo um risco irrazoável quanto à sua capacidade de pagar as suas dívidas, desde que o acionista estivesse ciente desse uso, tendo em conta as suas participações e o cumprimento das suas obrigações para com a empresa ao abrigo dos artigos 192 e 193, tendo em conta a capacidade da empresa para pagar as suas dívidas.

(2) Para efeitos deste n.º n.º, uma pessoa será considerada ciente do uso conforme estabelecido no parágrafo (1)(a) ou (b) mesmo que suspeite da natureza da conduta ou da possibilidade da existência das circunstâncias que causaram tal uso, mas se abstenha de as esclarecer, exceto se agiu apenas de forma negligente."

No que diz respeito ao levantamento do véu societário entre a empresa e os seus acionistas, como já referido acima, os tribunais reiteraram que esta ferramenta deve ser usada com cautela, apenas em circunstâncias excecionais e extremas e não como uma prática rotineira.  Isto porque levantar o véu mina o princípio da entidade jurídica separada da empresa e, assim, pode criar uma situação que pode contrariar as expectativas legítimas das partes diretamente em litígio e até minar "a estabilidade da instituição jurídica da sociedade em geral" (ver: Amir Licht, "Levantar o Véu e Diferir a Dívida após a Alteração 3 à Lei das Sociedades: O que Mudou?" Corporações B/3 65, 70 (2005).

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