Esta decisão foi reforçada após a alteração do artigo 6 da Lei das Sociedades no âmbito da Alteração n.º 3 à Lei das Sociedades de 2005 e, como parte da alteração, os casos em que o tribunal pode levantar o véu societário entre a empresa e os seus acionistas foram significativamente reduzidos. Deve notar-se que, antes da referida emenda, as condições para levantar o véu eram definidas apenas de forma geral, e o tribunal teve ampla discricionariedade judicial para utilizar a doutrina do levantamento do véu quando "nas circunstâncias do caso, é justo e adequado fazê-lo." A versão anterior da secção 6, anterior à alteração, foi amplamente criticada, e alguns alegaram que criava um impedimento contra a tomada de iniciativas e gestão por membros da empresa, por receio de que lhes fosse imposta responsabilidade pessoal (ver Recurso Civil 313/08 Azmi Nashashibi v. Ihab Rinrawi, 66 (1) 398 (01.08.2010) (doravante: "o caso Nashashibi"), na página 35 e as referências aí citadas. Após a crítica, a secção foi alterada e, posteriormente, o Supremo Tribunal esclareceu que, após a alteração ao artigo 6: "O fundamento para levantar o véu, quando o tribunal considerou que, nas circunstâncias do caso, era 'justo e correto', já não é considerado uma causa independente isolada, mas também é exigido que exista uma das situações descritas na secção 6, ou seja, que o uso da personalidade jurídica separada da empresa seja feito para enganar uma pessoa. ou privar um credor da empresa; ou de uma forma que prejudique o propósito da empresa, assumindo um risco irrazoável relativamente à sua capacidade de pagar as suas dívidas. Além disso, a secção 6 estabelece, após a emenda, que o uso para levantar o véu só será feito em casos excecionais."
Não é supérfluo notar que, no âmbito da Emenda nº 3, o artigo 54 da Lei foi também alterado ao cancelar o n.º (b), segundo o qual era possível atribuir os direitos e obrigações da empresa (levantar o telão) aos indivíduos como órgãos da empresa. A importância desta alteração e de uma alteração na secção 6 é que o levantamento do véu será reservado aos acionistas da empresa.
- A Segunda Via que Impõe Responsabilidade Pessoal - Secção 54 da Lei das Sociedades -
Como referido, juntamente com o levantamento do véu, existe a possibilidade de impor responsabilidade pessoal em virtude do artigo 54 da Lei das Sociedades , que estabelece: