Jurisprudência

Processo Civil (Telavive) 32654-12-19 A. Danan Fire Fighting Systems Ltd. v. Lahavot Manufacturing and Protection (1995) Ltd. - parte 20

18 de Janeiro de 2018
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Perda de lucros - o campo dos capangas

  1. O montante exigido como perda de lucros baseia-se num cálculo em que uma taxa de lucro é derivada de O montante de rendimento que alegadamente foi retido no campo dos hoods (rendimento retido).

Receitas evitadas

  1. O cálculo das receitas retidas no setor dos capuzes foi feito por Danan com base nos dados da Lehavot sobre receitas provenientes de vendas ou serviços nesta área, que não eram feitos através da Danan (mas diretamente da Lehavot ou de outros distribuidores).
  2. Sobre esta questão, tal como nas outras, os cálculos em questão referiam-se ao período iniciado em junho de 2016. Não são levantados argumentos relativamente a um período de cerca de um ano antes de junho de 2016, no qual o caso deveria originalmente realizar atividades não exclusivas.  As exigências baseiam-se no adiamento da data de transição para a segunda fase do acordo e na exclusividade dos distribuidores: um pagamento que colocará Danan em condições de compreensão no qual teria sido se não tivesse sido A rejeição e a exclusão.
  3. Vimos que a transição para a segunda fase foi adiada para o início de 2017 com coordenação e consentimento. Portanto, os requisitos levantados a este respeito relativamente ao ano de 2016 são irrelevantes, seja uma questão de vendas/serviço pela própria Lehavot ou de vendas/serviço por outros distribuidores.  Neste sentido, a lei da segunda metade do ano 201 é a mesma que a lei da primeira metade desse ano.

Também vimos que a exclusão de vários distribuidores da exclusividade foi acordada, embora não de forma satisfatória.  Esta conclusão tem implicações para o período a partir do início de 2017.

  1. A combinação dos assuntos mostra que ações que podem ser consideradas violações de um acordo no campo dos capuzes são vendas ou serviços feitos de outra forma que não sejam através do concessionário ou distribuidores cuja exclusão foi acordada, para o período do início de 2017 a 16 de janeiro de 2018.

O rendimento de ações conforme definido acima é o rendimento que foi retido (menos fundos para os quais já foram emitidas contracargas; Marina, pp. 146, 5-11).

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