Jurisprudência

Processo Civil (Telavive) 32654-12-19 A. Danan Fire Fighting Systems Ltd. v. Lahavot Manufacturing and Protection (1995) Ltd. - parte 29

18 de Janeiro de 2018
Imprimir

Dado hoje, 14 de agosto de 2025, à revelia.

____________________

Tamar Avrahami, Juíza

Tamar Avrahami

 

[1] Os produtos listados no Apêndice A eram cinco sistemas de capô (tipos: WCK6, WCK 9, WCK 16, WCK 20, WCK26, todos "de acordo com a UL300") e "sistema de barramento de acordo com a SI 6218".

[2] A carta referia-se originalmente a três distribuidores específicos. Na sua declaração de defesa, Lehavot alegou que mais tarde foi acordado excluir distribuidores adicionais. Nos seus resumos, as partes não se referem à distinção entre os distribuidores nesta matéria, mas focam-se antes na questão do consentimento à exclusão.

[3] A exposição, que também estava anexada como M/143, ostensivamente tem a data de 31 de janeiro de 2018, mas trata-se de uma questão técnica decorrente da impressão do documento; Não há contestação de que esta é uma carta datada de 18 de julho de 2017 (p. 216, p. 27 – p. 217, s. 3), mencionada numa carta datada de 20 de julho de 2017 de Lehavot (M/114).

[4] Embora uma pergunta do advogado numa das audiências tenha alegadamente incluído uma alegação de que esta atividade cessouem janeiro de 2017 (pp. 36, 6-7).

[5] Este anexo também apresenta tecnicamente a data 31.1.2018, mas  esta não é  a data correta. Esta é uma carta enviada após o aviso de rescisão do contrato (20.7.2017) e aparentemente anterior à carta de 17.9.2017.

[6] No contexto do argumento da surpresa, veja a secção 73 acima. Pode também notar-se que, numa carta enviada dois dias antes do aviso de rescisão, o advogado de Danan escreveu que esperava que a sua carta fosse respondida de forma substancial e que o "espírito conciliatório" da carta "não se traduziria em fraqueza", mas sim "como uma mão estendida pela paz" (M/133, parágrafo 7). Para te ensinar que Danan teve em conta as possibilidades de ação das chamas.

[7] Veja também: "Não há ninguém que desvie o assunto." Há quem acredite que, quando tal frase é incorporada numa declaração de reivindicação, é mais provável que seja o mesmo assunto na questão contestada (comparar: Ran Lustigman e Michal Aharoni  e Adv. Portrait of Legal Hebrew in Israel 237 (Rubik Rosenthal, ed. 2016)).

Parte anterior1...2829
3031Próxima parte