Não achei necessário abordar outros argumentos das partes, que não exigem decisão ou não são relevantes, incluindo:
- A alegação do réu de que sua assinatura no certificado de entrega da carta de advertência enviada a ele foi falsificada - mesmo que eu presuma, a favor do réu, que ele não recebeu a carta de advertência - não prejudica os argumentos do autor sobre o mérito de que o réu violou unilateralmente e cancelou o acordo, por razões de viabilidade econômica.
- Quanto à alegação do réu de que o autor não fez investimentos reais na instalação do sistema e, no momento do cancelamento, não instalou um único painel no telhado, de acordo com a jurisprudência e o direito contratual, o direito à compensação de subsistência surgiu com a formulação de um acordo vinculativo entre as partes; mesmo assim, havia uma expectativa razoável de cumprimento do contrato, e quando uma das partes viola o contrato, a parte lesada tem direito à compensação por subsistência, sujeita à prova dos componentes necessários.
- As alegações do réu de que o autor atrasou o protocolo da ação também devem ser rejeitadas - o réu não se baseou nem mudou sua situação para pior com base no suposto "atraso" que não foi comprovado. O réu apressou-se em assinar um acordo com Ormesh apenas cerca de um mês após a assinatura do acordo com o autor, o que significa que a mudança na situação do réu ocorreu muito próximo à assinatura do acordo com o autor e não após o passar do tempo ou após o suposto atraso. Além disso, o fato de a autora não ter apressado e ter apressado para apresentar a ação logo após a quebra do contrato não deve impedi-lo, desde que ela busque financiar seus passos e avaliar os danos esperados ou chegar a acordos com o réu após também lhe enviar uma carta de advertência.
- O argumento do réu de que o contrato de parceria é discriminatório deve ser rejeitado - pelo contrário, mesmo que o autor fosse obrigado a arcar apenas com os custos de instalação do sistema e os riscos envolvidos, o réu, segundo o acordo, deveria receber mais da metade dos lucros que seriam obtidos do sistema após deduzir despesas de instalação e manutenção (53% - cláusula 8.1 do acordo), de modo que nem sequer se tratava de uma distribuição igual dos lucros entre as partes (metade de cada parte). Nesse sentido, aceito o depoimento do gerente do autor de que, regra geral, nesses contratos os lucros são distribuídos igualmente - metade de cada parte, enquanto aqui somente após negociações com o réu e à luz de sua insistência o autor concordou em permitir que ele desfrutasse de 53% dos lucros esperados.
Além disso, não foi provado que o autor obrigou o réu a assinar o acordo, e o réu teve tempo mais do que suficiente para considerar seus passos antes de assinar o contrato com o autor. Este não é um acordo que o réu assinou casualmente ou sob pressão indevida por parte do autor. Certamente não foi provado que os termos do acordo sejam discriminatórios. O réu também não apresentou um parecer especializado na área, que examinaria os termos do acordo e concluiria que as disposições do acordo são discriminatórias em relação aos termos aceitos no mercado.
- Com relação aos danos concedidos ao autor em outros casos, o autor argumentou que esses foram casos em que o cliente foi quem pagou pelo sistema e não em uma transação de sociedade como em nosso caso, e que, em qualquer caso, cada caso deveria ser examinado de acordo com suas circunstâncias e o corpo probatório.
O resultado: