Jurisprudência

Liquidações (Haifa) 381/01 United Steel Enterprises Company Ltd. v. O Administrador Judicial Oficial (Distrito de Haifa) - parte 2

12 de Abril de 2014
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As partes concordam que duas semanas a contar da data de entrega, ou seja, 31/05/23, até 15/06/23, o empreiteiro apresentará as suas exigências financeiras.  O liquidante e qualquer parte relevante poderão apresentar todas as suas reclamações em resposta, no prazo de 3 semanas até  06/07/23, e o empreiteiro terá o direito de responder no prazo de duas semanas até 20/07/23 e as partes solicitarão agendar uma audiência durante o mês de agosto, ou em datas a coordenar entre as partes.  A razão pela qual as partes vão pedir que a audiência se realize no início de agosto é porque se espera que o empreiteiro pague os custos excedentes, na medida em que estes o farão até ao final de agosto."

  1. É certo que, na altura da audiência, e como se desprende da ata da audiência, o advogado do Requerente contestou o esboço processual e argumentou que todos os custos excedentes, ou seja, as reclamações financeiras, de danos e contratuais apresentadas pelo empreiteiro, expõem apenas o Requerente, em quantidade ilimitada para além do fundo de liquidação (que está vazio) e para além do acordo entre as partes; no entanto, poucos dias depois, a 21 de abril de 2023, o Requerente apresentou um aviso de que o Estado de Israel estava a anunciar o seu acordo com o esboço processual proposto no âmbito da audiência.
  2. A 21 de abril de 2023, foi aprovado o esboço processual, sendo esclarecido no parágrafo 5 da decisão que as partes concordaram que o empreiteiro apresentaria as suas exigências financeiras no âmbito de um pedido a ser apresentado a este tribunal, e que o liquidante e qualquer parte relevante poderiam apresentar todos os seus argumentos em resposta.
  3. Além disso, a confirmação do consentimento do Requerente ao esboço também resulta da ata da audiência de 01/05/23, e mesmo depois de o Requerente ter retirado dos acordos alcançados pelas partes numa fase anterior e ter concordado em suportar os custos de remoção e enterramento dos materiais, foi enfatizado no parágrafo 5 das objeções que os acordos expressos na ata da audiência de 01/05/23 não prejudicam nem prejudicam os argumentos das partes nem o esboço processual ordenado pelo Tribunal na sua decisão de 21/04/23. ou seja, - O direito do empreiteiro de reclamar todas as suas reclamações contra o Requerente, incluindo as reclamações financeiras e de responsabilidade civil, no âmbito do pedido de instruções que tem direito a apresentar.
  4. A 19 de julho de 2023, na véspera da data em que a Requerente deveria apresentar a sua resposta ao pedido de instruções apresentado pelo empreiteiro, apresentou um pedido para prorrogar a data e adiar a data da audiência, alterar o propósito da audiência, bem como um pedido de instruções.  No âmbito destas moções, o Requerente argumentou pela primeira vez que os recursos solicitados pelo contratante no âmbito do pedido de instruções não deveriam ser esclarecidos no âmbito de um processo de liquidação.
  5. Numa decisão proferida a 31 de julho de 2023, e após a apresentação de respostas ao pedido do Requerente, o pedido do Requerente para adiar as datas foi rejeitado e determinou-se que a audiência seria realizada a 9 de agosto de 2023, de acordo com o esboço processual ao qual o Estado tinha dado o seu consentimento.
  6. Durante a audiência que teve lugar a 09/08/23, as partes mantiveram uma conversa fora da sala de audiências e, ao regressarem à audiência, apresentaram em conjunto os acordos alcançados.  As partes referiram que primeiro conduziriam um processo de mediação perante o liquidante e o administrador oficial e, se o processo de mediação não for bem-sucedido, o pedido de instruções do contratante será discutido no âmbito do processo de liquidação, nas suas palavras:

"Neste momento, chegámos a um acordo pelo qual será conduzido um processo de mediação em todas as disputas financeiras levantadas no pedido do empreiteiro para instruções perante o advogado responsável, Adv. Nili Livnat, e Adv. Ilan Shavit, que atua como liquidante no processo, tendo em conta que as partes não têm reivindicações contra o liquidatário e estão confiantes de que ele as ajudará a chegar a um acordo fora dos tribunais. 

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