Como ainda alegado, uma vez que o réu 1 concordou em pagar uma compensação monetária em vez de compensação em espécie (adição de contadores) que refletisse o valor do apartamento, o montante da indemnização deve estar associado ao índice de preços do apartamento desde a data do parecer do perito até à data do pagamento efetivo.
- Segundo o réu 2, a reclamação deve ser rejeitada. Primeiro, devido a violação do devido processo, uma vez que o réu não conseguiu acrescentar provas e interrogar os autores, os proprietários do condomínio, para provar as suas alegações relativas a um acordo discriminatório que concede a Poliker considerações excessivas e extremas, resultado de má-fé por parte da empresa empreendedora e enquanto oculta o acordo. Segundo, tendo em conta a violação material dos direitos de propriedade do réu 2, segundo o perito, existe uma violação da igualdade de contraprestação, o que reforça a alegação do réu de recusa razoável, justificada e comprometida. Foi assinado um acordo privado entre a empresa empreendedora e Poliker, que foi ocultado da ré e entregue a ela quando a reclamação foi apresentada. Isto viola a obrigação de transparência que se aplica à empresa promotora de fornecer a todos os proprietários de apartamentos do condomínio qualquer informação relevante relativa à execução do projeto e de os informar de qualquer alteração na contraprestação dada a qualquer dos proprietários que não seja negligenciável. Uma análise do acordo revelou que constitui uma alteração material da contraprestação dada aos outros proprietários do condomínio, o que constitui uma grave violação da igualdade da contrapartida. Isto inclui a prestação de serviços de arquitetura, os serviços de um advogado, serviços de transporte, as especificações avançadas dos apartamentos em consideração, incluindo revestimento em parquet de madeira, uma sauna e uma sala de sal, a concessão de direitos sobre áreas de telhado não registadas, a fixação de uma área superior do telhado que é propriedade comum, elevação dos pisos, direito a estacionamento adicional, um direito exclusivo de escolha no armazém e um benefício fiscal, que é concedido apenas à Poliker de acordo com o mecanismo de contraprestação previsto no acordo. Ao mesmo tempo, a ré 1 argumentou que não deveriam ser dadas instruções relativas à "coerção ou contraprestação", que ainda não tinha havido "divulgação completa dos documentos" relativos ao acordo privado com a Poliker, à origem do financiamento do advogado privado, aos dados fiscais, às especificações completas do penthouse e a uma medição certificada e atualizada de todos os apartamentos e áreas do condomínio. Quanto a Sheinman, quando recebeu um grande aumento de espaço, um aumento do piso e um benefício fiscal, como uma questão de contraprestação excedente, e que a redução de uma área principal de 4 metros quadrados dos apartamentos de contraprestação alegadamente só foi realizada depois de o perito determinar que ela estava a receber contraprestação excessiva, como se fosse um "erro", e não ela.
Como ainda argumentado, dadas as diferenças económicas substanciais nas considerações das partes, é correto aplicar o 'índice de valor' para examinar o prejuízo à igualdade das considerações, e não o 'índice de área' que é objeto do parecer do perito. Neste contexto, a opinião do perito não deve ser adotada, pois não apresenta a base factual completa que fundamentou as conclusões do perito e que se baseia em dados que não foram examinados por ele. Como admitiu o perito no seu interrogatório, não é o índice real dos apartamentos e direitos determinados de Poliker no telhado e no chão do porão que não estavam de acordo com a ordem de registo do condomínio. No sentido de "uma suposição contratual que contradiz a decisão de nomeação", assim o réu colocou.