Jurisprudência

Tribunal Superior de Justiça 8425/13 Eitan Israeli Immigration Policy et al. v. Governo de Israel - parte 64

22 de Setembro de 2014
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Outro aspecto não se relaciona apenas à revisão constitucional.  Suponha que de fato houvesse algumas falhas constitucionais em vários aspectos da lei.  Mesmo considerando essa suposição, é importante enfatizar, na minha opinião, que no discurso constitucional, resultados desproporcionais devem ser evitados.  Devemos buscar uma realidade em que dificuldades específicas sejam enfrentadas com remédios específicos, preservando ao mesmo tempo o quadro geral da lei.  No presente caso, por exemplo, meu colega juiz Fogelman também observa que não se opõe a uma instalação de acomodação aberta ou semiaberta (parágrafo 97 de sua opinião; parágrafo 40 de sua opinião sobre o assunto Adam).  Dado esse ponto de partida, não entendo por que não é possível ordenar uma solução para as falhas específicas que ocorreram na lei, mantendo com grande esforço o quadro geral que a legislatura delineou.  Por exemplo, é possível ordenar sem dificuldade o cancelamento da exigência de relatar três vezes ao dia – segundo a opinião do Presidente, à qual me junto.  O mesmo vale para o período indefinido de estadia na instalação aberta, na opinião daqueles que acreditam que essa é uma cláusula inconstitucional: mesmo segundo sua abordagem, era possível estabelecer um período máximo de detenção na instalação de acomodação aberta, ou pelo menos direcionar o legislativo no trabalho.  Assim como na fase de revisão constitucional é preciso olhar para os detalhes, também na fase de remédio constitucional.

Outra forma de moderar o recurso constitucional, e assim concluir, é interpretar as seções da lei.  Houve uma disputa entre os membros do painel sobre a "revisão judicial iniciada".  De acordo com a abordagem do Presidente, Seção 30D(a) Autoriza o Tribunal de Revisão de Custódia a aprovar a transferência do infiltrado da instalação de detenção aberta para a custódia.  Assim, a lei cria um mecanismo de revisão judicial iniciado em relação à transferência para custódia (parágrafos 37-40 de sua opinião).  Segundo o juiz Vogelman, por outro lado, é difícil conciliar essa interpretação com a linguagem da lei e com os fundamentos de crítica exercidos pelo tribunal sobre as decisões do Comissário (parágrafo 197 de sua opinião).  Em continuidade com a abordagem apresentada acima, acredito que Uma interpretação que sustente a lei é preferível à sua revogação.  Pelo que entendo, uma leitura justa das seções é consistente com a posição do estado e permite que tal auditoria seja realizada.  No entanto, mesmo que assumamos que a interpretação é mais inclinada à proposta pelo meu colega, o juiz Vogelman (e eu não acho que sim), ainda acredito que, para preservar a regra de que as leis não devem ser revogadas, é melhor adotar a interpretação proposta pelo Presidente à lei.  Na verdade, adotar essa interpretação não só reduzirá a possibilidade de a lei ser revogada por motivos constitucionais, mas também cumprirá melhor o propósito da lei ao estabelecer uma norma constitucional vinculativa.

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