Jurisprudência

Processo Civil (Tel Aviv) 2217-08-22 Anônimo v. Liran Otniel - parte 39

3 de Maio de 2026
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O perito determinou que, no futuro, a autora pode precisar de fisioterapia, analgésicos e injeções na coluna lombar, e que pode haver uma deterioração em sua condição que exigirá cirurgia, mas essa deterioração não deve aumentar sua incapacidade.  Por outro lado, pode haver um benefício na situação do autor com o passar do tempo.

Quanto ao efeito funcional, o perito determinou que não acredita que o acidente tenha causado a prejuízo da capacidade da autora de trabalhar em seu trabalho de escritório.

  1. No contra-interrogatório, o perito ortopédico concordou que a incapacidade de 5% que ele determinou devido à dor do autor coincidia totalmente com a incapacidade determinada no caso do autor na área de neurologia [Prov. em p.  57].

Quanto às limitações de movimento na coluna lombar, o perito referiu-se ao fato de que os médicos que examinaram o autor na comunidade não mencionaram nenhuma limitação, e esclareceu que o exame que realizou mostrou uma leve limitação, conforme determinado na opinião.  O perito observou que nenhuma mudança degenerativa foi determinada no caso do autor e, portanto, a incapacidade deve ser atribuída ao dano causado ao autor como resultado do acidente.

  1. O autor argumenta que, apesar da posição do perito durante a audiência, o grau de incapacidade deve ser determinado de acordo com o grau de incapacidade determinado na opinião, ou seja, sem sobreposição com a deficiência neurológica. Por outro lado, a ré argumenta que, considerando que não há documentação prévia sobre as restrições de movimento da autora, e quando o Instituto Nacional de Seguros determina que ela não sofre de restrições de movimento, a determinação do perito é "anulada".

Acredito que não há base para os argumentos das partes.  O depoimento do perito foi claro e simples, e ele insistiu em sua determinação na opinião, pois durante o exame clínico o autor foi considerado com uma leve limitação, e, portanto, o grau de deficiência foi determinado de acordo com as disposições da seção relevante dos regulamentos do NII.

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