Sociedade Holding É uma empresa utilizada pelos seus acionistas para deter o controlo de outras empresas. Como um dividendo transferido entre a subsidiária e a empresa-mãe não é considerado rendimento tributável da empresa receptora (Secção 126(b) segundo a Portaria), a holding pode servir como albergue para a acumulação de lucros gerados pelas empresas que detém, e utilizá-los para investir em ativos que não estejam relacionados com o seu campo de atividade. Neste caso, também, existe uma preocupação significativa de que o benefício fiscal seja utilizado para fins diferentes dos para os quais foi determinado.
- Ao longo dos anos, e de facto já desde o período do Mandato, foram feitas várias tentativas para reduzir a possibilidade de abuso do regime em duas fases. Assim, em 1942, foi adicionada à secção 22 da Portaria do Imposto sobre o Rendimento de 1941 (que trata da autoridade do avaliador fiscal para ignorar transações artificiais; uma autoridade atualmente consagrada na secção 86 da versão atual da Portaria) foi adicionada à secção 22 da Portaria do Imposto sobre o Rendimento de 1941 (que trata da autoridade do avaliador fiscal para ignorar transações artificiais; um poder atualmente consagrado na secção 86 da versão atual da Portaria) que permite ao avaliador fiscal determinar que uma empresa controlada por até cinco pessoas e que não distribuiu dividendo, em circunstâncias em que o escrivão considere que a não distribuição tem como objetivo evadir ou reduzir o imposto - será considerada como tendo distribuído um dividendo. As disposições desta secção foram alteradas várias vezes nos anos seguintes para facilitar a sua utilização. Mais tarde, quando a nova versão da Portaria foi publicada em 1961, as disposições mencionadas foram incorporadas nas secções 76 a 81 da Portaria, com a disposição da secção 77 no centro da qual estipulava na fórmula da época que:
(a) Se o Comissário considerar que uma sociedade limitada não distribuiu dividendos aos seus acionistas, até ao final de doze meses após determinado ano fiscal (doravante - o referido período), os seus lucros tributáveis desse ano fiscal ou parte desse ano, e que pode distribuir os seus lucros ou parte destes sem prejuízo da existência e desenvolvimento de uma transação, e que o resultado da não distribuição é evasão ou redução fiscal, tem o direito [...] de instruir o avaliador fiscal a tratar esses lucros como se fossem distribuídos como dividendos.