Relações Empregado-Empregador: O rendimento da empresa minoritária será atribuído ao indivíduo como rendimento pessoal (de acordo com Secção 2(2) à Portaria) se o rendimento da empresa minoritária deriva da sua atividade em nome de outra pessoa, e for o tipo de ação que um empregado realiza em nome do seu empregador (e ver os detalhes No artigo 62A(2), (3) e(5) à Portaria). As alterações feitas a esta alternativa no âmbito da Emenda n.º 277 à Portaria também não estão no centro das petições.
Empresas com elevada taxa de rentabilidade: Esta alternativa, que foi adicionada como parte da Emenda nº 277 à Portaria No artigo 62a(a1), destina-se a atribuir aos acionistas ativos da empresa (conforme definido na Portaria) uma parte do rendimento derivado de atividades altamente pessoais (rendimento que não seja "outro rendimento" conforme definido na Portaria No artigo 62A(d) à Portaria; Na linguagem humana - rendimento que provém, em geral, não de capital mas de um negócio ou profissão), quando a rentabilidade da empresa é relativamente elevada. Esta alternativa aplica-se apenas quando a taxa de rentabilidade da empresa no ano fiscal exceda 25%, e apenas em relação a empresas cujo rendimento de atividade pessoal de alta intensidade seja inferior ao multiplicador de 30 milhões de ILS do número de acionistas controladores da empresa. Foi ainda determinado que esta alternativa não existirá quando os lucros acumulados da empresa não excedem 750.000 ILS no ano fiscal anterior (ver detalhes No artigo 62a(a1) à Portaria). Deve notar-se que esta alternativa, e especialmente as condições estabelecidas para a sua aplicação, estão no cerne dos argumentos dos Requerentes Num caso do Tribunal Superior de Justiça 35810-08-25 [Nevo] Em relação a Secção 62A (Doravante: Os Requerentes eA Primeira Petição, respetivamente).
Co-Rendimento: Parte do rendimento da empresa minoritária será atribuída ao seu acionista controlador (conforme definido na Portaria), quando se trata de rendimentos provenientes de uma sociedade em que a participação da empresa minoritária nos seus rendimentos é inferior a 10%, na medida em que a fonte do rendimento da sociedade é o trabalho pessoal do acionista controlador (Artigo 62A(A2) ao comando. Quando a participação da empresa minoritária no rendimento da sociedade ultrapassa os 10%, aplica-se o acordo permanente No artigo 62a(a1)(2)(b)(1) à Portaria). Esta alternativa não é está no centro das petições.