Assim, mesmo no mérito da questão, e além do fato de que a ré 1 não se deu ao trabalho de se defender aqui, considerei que ela era responsável em responsabilidade civil, contratual e violação do dever único e transversal da lei de agir de boa-fé em relação à autora.
Responsabilidade dos Réus 2-8
- Receio que não seja por acaso que a ré 1 tenha falecido alguns dias antes de esse processo ser movido contra ela, e ela já sabia bem, mesmo antes, que seria protocolada.. Achei difícil encontrar qualquer outra razão para a liquidação voluntária da empresa, que não se encontrou em um processo de insolvência e eventos semelhantes que a forçassem a encerrar. Só essa questão é necessária para acender uma luz de alerta sobre a conduta dos elementos por trás dessa sociedade. O problema é que os réus também - O proprietário direto da empresa ré ou o proprietário da rede - Este tribunal não recebeu nenhuma razão explicada para a decisão da empresa de se liquidar.
- Embora seja claro que um véu de incorporação separa uma empresa de seus acionistas, e apesar da separação, em princípio, entre a empresa e seus diretores, que desempenham um papel gerencial, fica claro que a empresa não opera sozinha. É necessário (por enquanto) para as pessoas que o operarão. Direito Societário - Direito e Jurisprudência - Essas separações são uma base institucional, eles fizeram questão de impor restrições para evitar abusos. No que diz respeito aos acionistas, o legislativo dedicou o O trecho O Sexto para a Lei das Sociedades, 5759-1999 e a jurisprudência foram cuidadosas em exigir um aumento do nível de responsabilidade - e provando isso - na operação desta seção. Oficiais, mesmo que não gostem mais da tela corporativa que ele lhes havia fornecido anteriormente, Seção 54(b) De acordo com a lei, eles são examinados de acordo com sua própria conduta. Assim como não podem, se pecaram pessoalmente, buscar refúgio à sombra da sociedade, a conduta imprópria do outro e não implicada em sua violação da lei, não colocará a responsabilidade em suas portas.
Cada uma das doutrinas que qualificam a separação - levantar o véu na questão dos acionistas e impor responsabilidade pessoal a um diretor - está operacional e requer implementação no caso que se apresenta. Duas são as conclusões que surgem do que foi detalhado neste julgamento, até agora. A tentativa de refutar a reivindicação por meio de reivindicações, que não pude considerar credíveis, pois a ausência de rivalidade entre a autora e a ré 1 não passou de uma continuação da atividade falsa e de má-fé da ré e de seu povo contra a autora. O que foi feito foi, em grande medida, suficientemente grave para determinar que havia alguém que buscava se aproveitar da personalidade separada da ré 1 por conduta que era ilegal e cujo principal objetivo era extrair, de má-fé e não para um propósito legítimo, fundos da autora sem fornecer, em troca, o serviço que ela havia adquirido. Isso justifica levantar o telão entre o réu 1 e todos os seus acionistas. Ele ainda justifica a "dobra" retirada da tela, aquela que desfrutam os proprietários de carne e osso das empresas que detêm o réu. A conduta defeituosa, que foi a raiz da operação do réu 1, não poderia ter ignorado nem mesmo uma das pessoas, que são seu proprietário ou proprietários na cadeia. Os réus 2 e 5, em sua conduta perante este tribunal, não persuadiram, mas sim que tiveram participação na irregularidade. Eles participaram da atividade e uniram forças para ocultá-la, primeiro dos clientes da empresa e depois deste tribunal. O réu 8, que não testemunhou, impediu-se de demonstrar que não teve participação nessa conduta.