No entanto, a combinação Um acionista em um processo de arbitragem conduzido pela empresa, e vice-versa, apenas com base no foco na natureza da relação entre eles, não fornece uma resposta para a questão de saber se realmente houve consentimento dessa parte no processo de arbitragem. Mesmo que eu assuma que possam existir certas circunstâncias em que a natureza do relacionamento forneça uma certa indicação de consentimento para o processo de arbitragem de uma pessoa que não seja signatária do acordo de arbitragem, não é suficiente determinar a natureza do relacionamento e é necessário explicar como ele expressa consentimento. Focar apenas na questão da natureza da relação entre a parte que assinou o acordo de arbitragem e a parte cuja adesão é solicitada é inconsistente com a intenção de localizar a existência de um acordo oculto e, em grande parte, perde o propósito do terceiro círculo e do princípio de consentimento subjacente à lei arbitral.
- Segundo, do ponto de vista do direito societário, adicionar uma parte ao processo unicamente com base na natureza da relação entre o acionista e a empresa corroi o status do princípio da personalidade jurídica separada e prejudica a distinção básica entre a empresa e seus acionistas. Como detalhado acima, esse princípio é fundamental e necessário para o funcionamento adequado da empresa, e não é à toa que este tribunal decidiu repetidas vezes - inclusive no caso Ronen - que desviar dele ao levantar o véu corporativo será feito com cuidado e moderação, e somente quando as condições que o permitem forem atendidas. Adicionar uma parte a um processo de arbitragem unicamente com base no escopo da participação na empresa ou no envolvimento do acionista em sua gestão, na prática, significa elevar a triagem, evitando a necessidade de examinar os termos do mesmo, conforme detalhado na Seção 6 daLei das Sociedades.
- Portanto, seguiremos o caminho certo e examinaremos as alternativas da seção 6 como possíveis fontes para adicionar partes a um processo arbitral.
- Alternativa 1 - Seção 6(a) da Lei das Sociedades - À primeira vista, o levantamento total do véu em virtude da Seção 6(a) da Lei não constitui uma acomodação adequada para a adição de uma parte a um processo arbitral. Levantar o véu desse tipo trata de atribuir uma dívida da empresa a um acionista dela, e está claro que a entrada de uma parte em um processo de arbitragem não constitui uma "atribuição de dívida". De fato, tal combinação pode levar, em certos casos, a uma situação em que, no âmbito do processo de arbitragem, será determinado que a empresa possui uma dívida e que há justificativa para atribuí-la a um acionista nela em virtude do artigo 6(a) daLei das Sociedades, mas é certo que a combinação não constitui uma atribuição de dívida em si.
- É possível argumentar que, quando há uma reivindicação para o levantamento total do véu contra um acionista que não assinou o acordo de arbitragem, e isso é respaldado por uma infraestrutura adequada, justifica sua inclusão no processo de arbitragem conduzido com a empresa. No entanto, na minha opinião, esse argumento levanta duas dificuldades significativas.
A primeira é que a questão de saber se realmente existe uma infraestrutura adequada para levantar o véu exige esclarecimento por si só, e isso levará o tribunal a ouvir o pedido de adesão a decidir em nome do árbitro sobre as questões que deveriam ser esclarecidas. Por outro lado, se o ônus da prova for reduzido, isso abrirá a porta para que uma parte participe de um processo de arbitragem apenas com base em uma reivindicação para levantar o véu corporativo (e veja, nesse contexto, as palavras do Tribunal Distrital na decisão objeto do recurso, parágrafo 12, veja também: Processo Civil (Distrito-II"Q) 27877-11-23Comitê de Compradores Carmei Gat v. Emunah Iniciação e Gestão de Projetos em Recurso Impostos [Nevo] (28.5.2024); Autoridade de Apelação Civil 6574/13 Amram v. Regev, parágrafos 12-13 [Nevo] (3 de dezembro de 2013)). Nem é preciso dizer que esse é um resultado indesejado. Nesse sentido, as palavras do juiz são apropriadas A. Procaccia Nesse caso Companhia Central: