Não aceito esse argumento. Embora tenha sido provado que o irmão Menachem auxiliou o autor na compra do apartamento, inclusive concedendo um empréstimo para financiar a compra, os depoimentos do autor e de seu irmão, Sr. Menachem, segundo os quais o apartamento foi comprado apenas para o autor, são credíveis. Nesse contexto, refiro-me ao depoimento do Irmão Menachem nas páginas 70-72 da transcrição, no qual ele descreveu como sua mãe falecida lhe pediu para ajudar o irmão a encontrar um pequeno apartamento, e como foi auxiliado por um corretor para encontrar tal apartamento, e por que foi forçado a ajudar o irmão a financiar o preço do "apartamento". Além disso, trago parte de seu depoimento que esclarece as circunstâncias da transação de venda e a necessidade de ajudar seu irmão a financiar o preço do "apartamento" da seguinte forma:
"Q. Você também pagou a contraprestação pelo apartamento
A: Eu não dei toda a consideração, não, ajudei meu irmão e essa era a condição para ele fechar o acordo, porque é [Referindo-se ao réu, C.G.] Ela insistiu em um acordo em uma semana, insistiu em um acordo, disse que se não houvesse acordo" (p. 72, parágrafos 29-31)
- Os réus ainda alegaram que o autor não convocou o corretor que intermediou a compra do "apartamento" para testemunhar, e que isso estava em seu prejuízo segundo a jurisprudência.
Não estou convencido de que a falha em convocar o corretor decorreu do motivo de ocultação dos fatos e/ou da falha do autor em divulgar a verdade conforme alegado pelos réus, já que tanto o autor quanto seu irmão foram os que, durante seu depoimento, por iniciativa própria, mencionaram a existência de um corretor na transação de venda e não tentaram ocultar esse fato.
- O Marco Normativo
Além das alegações gerais de fraude, engano e deturpação, o autor não se referiu às disposições da lei nas quais baseia sua reivindicação e não definiu se a ação se baseava em motivos contratuais ou de responsabilidade civil, e o único recurso solicitado por ele foi a compensação. Portanto, seus argumentos serão examinados em ambos os níveis, contratual e de responsabilidade civil.
- No nível contratual - O dever de divulgação em nível contratual se estende da fase pré-contratual até a conclusão do contrato.
A Seção 15 da Lei dos Contratos (Parte Geral), 5733-1973 (doravante: "a Lei dos Contratos") dispõe o seguinte: