Jurisprudência

Caso de Crimes Graves (Be’er Sheva) 63400-04-21 Estado de Israel vs. Maor Meir Dadon - parte 53

19 de Novembro de 2025
Imprimir

Na minha opinião, esta queixa não pode ajudar a defesa a estabelecer a presunção de que surgiu dúvida razoável porque nenhum cenário adicional foi examinado pelo perito.  Vários pontos levam a isso:

Primeiro, o Superintendente Barkan reiterou várias vezes, em formulações semelhantes, que suas conclusões foram derivadas da totalidade  das conclusões positivas  que enfrentou, e que foram elas que o levaram à conclusão sobre o cenário que estava em sua realidade.  Sua abordagem não é negar cenários alternativos hipotéticos (como ele coloca, na p. 847 – "cenários infinitos"), e esse não é o método de trabalho, à luz do qual a arena é examinada e as conclusões são tiradas do conteúdo do teste.

Segundo, a defesa, por sua sabedoria e minuciosidade, de fato desafiou o especialista quanto à viabilidade da existência de outras possibilidades, o que pode explicar a constatação factual no campo das manchas de sangue e sua caracterização.  A declaração cautelosa do especialista sobre a incapacidade de descartar completamente uma certa possibilidade não torna um cenário distante e quase imaginário mais real.  Assim – em um exemplo extremo – a explicação para as manchas de sangue e os respingos, que se originaram no sangue do réu e do falecido, está em um evento completamente diferente e precedeu, no tempo, até semanas ou meses, ao tema da nossa discussão.  Sem qualquer fundamento, nas evidências, uma narrativa tão intrigante – essa hipótese não tem peso.  O próprio Barkan define tais possibilidades como "negligenciáveis".

Terceiro, quando o perito foi confrontado com a versão de "múltiplos participantes", ou seja, atacantes externos, a mesma versão de defesa, que na época ainda não era conhecida por ele (porque ainda não havia existido), ele não a retratou, nem mudou sua posição, quanto à falta de indicação nas conclusões na cena da existência de outras pessoas desconhecidas (p. 845) em diante).  Se o perito, no contra-interrogatório e após um confronto com a versão do réu, tivesse confirmado a viabilidade do caso, deveria ter sido examinado se surgiu uma dúvida aqui e qual era sua razoabilidade.  O perito manteve-se firme em suas conclusões e, como será lembrado, uma opinião contrária da defesa não foi apresentada (mais precisamente, ela retirou).

Parte anterior1...5253
54...73Próxima parte