Sob essa perspectiva, nossa conclusão é que a defesa, conduzida, embora sem intelecto e com grande minúcia, não incutiu em nossos corações, nesses níveis, uma dúvida razoável em tudo o que é dito no cerne, a única disputa, que ainda precisa ser considerada e discutida: se existe um cenário, com alguma probabilidade, que não esteja longe e sem fundamento, de que havia pessoas desconhecidas, aparentemente duas, além do réu e do falecido, que estavam presentes no local além do réu e do falecido, cujas ações levaram à morte do falecido e ao ferimento do réu, que apenas tentava lutar contra eles e ajudar seu primo que foi atacado. Pessoas desconhecidas, que conseguiram fugir do local e cujas identidades e motivos são desconhecidos.
A única âncora para esse cenário foi, e continua sendo, o depoimento pouco confiável e pouco convincente do réu.
Discussão da questão do elemento mental e da cláusula legal pela qual o réu deve ser condenado
- Resumindo tudo o que foi dito acima, nossa conclusão, conforme declarado, é que o réu não conseguiu lançar dúvidas sobre sua culpa.
Ele foi quem esfaqueou o falecido e causou sua morte.
Resta examinar o elemento mental que acompanhou a agressão do réu ao falecido e a causa de sua morte, o que terá implicações para a definição do crime pelo qual ele deve ser condenado.
O réu foi acusado, como se pode lembrar, do crime de homicídio em circunstâncias agravadas, conforme a seção 301A(a)(7) da Lei Penal. A circunstância agravante alegada é que "o ato foi cometido com crueldade especial, ou com abuso físico ou mental da vítima".
O requisito principal, que também é idêntico no crime básico de homicídio, que não foi acompanhado de circunstância agravante, é, como também estabelecido na seção 300(a) da lei, que o réu é uma pessoa que "intencionalmente ou indiferente causa a morte de uma pessoa."
Existe um pensamento criminoso em um réu (seção 20(a) da lei) quando ele estava "ciente da natureza do ato, da existência das circunstâncias e da possibilidade de causar as consequências do ato..." Causalidade intencional significa que o réu cometeu o ato "com o objetivo de causar os mesmos resultados" ( seção 20(a)(1)). e a seção 20(a)(b) afirma que "prever a ocorrência dos resultados, como uma possibilidade quase certeza, equivale a um objetivo a ser determinado."