Jurisprudência

Processo Civil (St.) 44883-10-20 Dior Adar Ltd. v. Netanel Group Ltd. - parte 10

29 de Maio de 2026
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Mais tarde, em seu interrogatório, Netanel afirma que nunca negou sua obrigação de construir um muro de separação, a pedido de Appel, como ele diz, embora não se relacione à sua obrigação contratual, passando para seu compromisso pessoal com Appel.  Segundo ele, as paredes estão sendo construídas de acordo com a exigência dos inquilinos do condomínio, mesmo que estejamos lidando com a autora como compradora do imóvel e não inquilina (pp.  24, 14 a 25, parágrafo 18).

  1. O Sr. Netanel refere-se às alegações sobre a falta de conexão dos depósitos à eletricidade, conforme surgem de uma carta enviada pela Sra.  Appel em 13 de agosto de 2019 (Anexo A/1), após o protocolo inicial de entrega com o encarregado do réu, Nissim.  O Sr.  Netanel também está atendido a um e-mail enviado pelo advogado Braunstein sobre o assunto no dia seguinte, 14 de agosto de 2019, no qual este esclarece que o Sr.  Netanel discorda das exigências da Sra.  Appel, e ao mesmo tempo esclarece que o Sr.  Netanel saiu de férias e tratará dos assuntos detalhados na carta ao retornar das férias.  O próprio Sr.  Netanel esclarece, em resposta às perguntas do contra-interrogatório, que aparentemente ele estava de férias na época (p.  29, s.  18).  Ele continua afirmando que é possível que o advogado Braunstein tenha escrito a resposta sem consultá-lo (ibid., parágrafos 37-38), e finalmente esclarece (também para a questão do tribunal) que estava no exterior, mas buscou abordar o mérito da questão e o mérito dos argumentos após seu retorno do exterior, numa tentativa de apaziguar o autor, apesar de discordar de alguns dos requisitos (p.  30, p.  13-33).
  2. De forma semelhante, o Sr. Netanel também responde em relação às alegações decorrentes da carta (Anexo A/1) sobre a falta de reboco e tinta para a loja (p.  32, parágrafos 4-8).  Segundo o Sr.  Netanel, esses trabalhos não foram realizados porque o autor não exigiu que fossem realizados.  Tudo isso, apesar do que foi dito na carta mencionada.  Mais tarde, em suas observações, o Sr.  Netanel tenta explicar que a questão depende do inquilino da loja (ibid., parágrafos 23-24).  Nem é preciso dizer que as palavras do Sr.  Netanel são inconsistentes com a extensa correspondência sobre o assunto, além de constituírem uma expansão da frente e uma versão em desenvolvimento.
  3. O Sr. Netanel também admite que o réu usou todas as lojas (tanto da Dior A.P.Z.  quanto da loja em questão) para armazenar todos os materiais de construção do réu, considerando o aluguel dos escritórios nos andares superiores do projeto para a Elbit (p.  36, parágrafos 11-16; e p.  38, parágrafos 10-11).  Nesse contexto, vou me referir às palavras explícitas do Sr.  Netanel (p.  37, parágrafos 13-14) da seguinte forma:

"O ponto é, o ponto é que nas dependências das lojas havia mercadorias dos andares superiores, sim, não estou negando."

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