Mais tarde, em seu interrogatório, Netanel afirma que nunca negou sua obrigação de construir um muro de separação, a pedido de Appel, como ele diz, embora não se relacione à sua obrigação contratual, passando para seu compromisso pessoal com Appel. Segundo ele, as paredes estão sendo construídas de acordo com a exigência dos inquilinos do condomínio, mesmo que estejamos lidando com a autora como compradora do imóvel e não inquilina (pp. 24, 14 a 25, parágrafo 18).
- O Sr. Netanel refere-se às alegações sobre a falta de conexão dos depósitos à eletricidade, conforme surgem de uma carta enviada pela Sra. Appel em 13 de agosto de 2019 (Anexo A/1), após o protocolo inicial de entrega com o encarregado do réu, Nissim. O Sr. Netanel também está atendido a um e-mail enviado pelo advogado Braunstein sobre o assunto no dia seguinte, 14 de agosto de 2019, no qual este esclarece que o Sr. Netanel discorda das exigências da Sra. Appel, e ao mesmo tempo esclarece que o Sr. Netanel saiu de férias e tratará dos assuntos detalhados na carta ao retornar das férias. O próprio Sr. Netanel esclarece, em resposta às perguntas do contra-interrogatório, que aparentemente ele estava de férias na época (p. 29, s. 18). Ele continua afirmando que é possível que o advogado Braunstein tenha escrito a resposta sem consultá-lo (ibid., parágrafos 37-38), e finalmente esclarece (também para a questão do tribunal) que estava no exterior, mas buscou abordar o mérito da questão e o mérito dos argumentos após seu retorno do exterior, numa tentativa de apaziguar o autor, apesar de discordar de alguns dos requisitos (p. 30, p. 13-33).
- De forma semelhante, o Sr. Netanel também responde em relação às alegações decorrentes da carta (Anexo A/1) sobre a falta de reboco e tinta para a loja (p. 32, parágrafos 4-8). Segundo o Sr. Netanel, esses trabalhos não foram realizados porque o autor não exigiu que fossem realizados. Tudo isso, apesar do que foi dito na carta mencionada. Mais tarde, em suas observações, o Sr. Netanel tenta explicar que a questão depende do inquilino da loja (ibid., parágrafos 23-24). Nem é preciso dizer que as palavras do Sr. Netanel são inconsistentes com a extensa correspondência sobre o assunto, além de constituírem uma expansão da frente e uma versão em desenvolvimento.
- O Sr. Netanel também admite que o réu usou todas as lojas (tanto da Dior A.P.Z. quanto da loja em questão) para armazenar todos os materiais de construção do réu, considerando o aluguel dos escritórios nos andares superiores do projeto para a Elbit (p. 36, parágrafos 11-16; e p. 38, parágrafos 10-11). Nesse contexto, vou me referir às palavras explícitas do Sr. Netanel (p. 37, parágrafos 13-14) da seguinte forma:
"O ponto é, o ponto é que nas dependências das lojas havia mercadorias dos andares superiores, sim, não estou negando."