Jurisprudência

Caso Civil (Ref.) 26561-09-22 Racheli Rappaport v. Amos Gabrieli - parte 10

17 de Junho de 2026
Imprimir

00O dever de responsabilidade conceitual é um dever geral e objetivo do autor do tipo do autor da responsabilidade civil que é objeto da reivindicação, em relação à responsabilidade por danos do tipo de danos que são objeto da reivindicação.

0O dever de responsabilidade concreta é um dever subjetivo do responsável civil específico contra quem a ação foi apresentada de assumir a responsabilidade pelos danos da parte lesada que apresentou a reivindicação.

Também deve ser provado que um ato negligente ou omissão do réu constitui violação do dever de cuidado; e que existe uma conexão causal entre a violação do dever de cuidado e o dano causado aos autores.

  1. Para determinar a existência da responsabilidade conceitual, é necessário examinar o padrão de comportamento objetivo esperado dos mediadores quando atuam dentro do quadro de seu papel.

Os Regulamentos (Regulamentos Judiciais (Mediação)) apresentam regras-quadro para esse comportamento esperado - justiça, boa-fé e imparcialidade.

O mediador também é instruído em relação a casos em que deve interromper o processo de mediação, e entre as questões que constituem fundamento para encerrar o processo está também o impacto sobre terceiros que não fazem parte do processo de mediação (Regulamento 8(b)(7 ) do Regulamento da Mediação).

A importância disso é que o legislador subordinado previu a possibilidade de que os procedimentos de mediação que serão conduzidos provavelmente afetariam aqueles que não são parte do processo de mediação, e acreditava que, neste caso, o processo deveria ser encerrado.

Portanto, é correto determinar que o dever de responsabilidade conceitual inclui um dever de responsabilidade em relação ao impacto do processo de mediação nos direitos de terceiros que não fazem parte do processo.

  1. Quanto ao dever de responsabilidade concreta, à luz do fato de que o mediador estava ciente da existência de terceiros que não fazem parte do processo de mediação, parece que o mesmo dever de responsabilidade concreta se refere à necessidade de agir de maneira que possa não constituir prejuízo para eles Terceiros.

Portanto, concluo que, do ponto de vista conceitual, a atividade do réu pode constituir motivo para violação de um dever conceitual e concreto de cuidado que estabelecerá a responsabilidade pelo ato ilícito de negligência.

Parte anterior1...910
11...19Próxima parte