00O dever de responsabilidade conceitual é um dever geral e objetivo do autor do tipo do autor da responsabilidade civil que é objeto da reivindicação, em relação à responsabilidade por danos do tipo de danos que são objeto da reivindicação.
0O dever de responsabilidade concreta é um dever subjetivo do responsável civil específico contra quem a ação foi apresentada de assumir a responsabilidade pelos danos da parte lesada que apresentou a reivindicação.
Também deve ser provado que um ato negligente ou omissão do réu constitui violação do dever de cuidado; e que existe uma conexão causal entre a violação do dever de cuidado e o dano causado aos autores.
- Para determinar a existência da responsabilidade conceitual, é necessário examinar o padrão de comportamento objetivo esperado dos mediadores quando atuam dentro do quadro de seu papel.
Os Regulamentos (Regulamentos Judiciais (Mediação)) apresentam regras-quadro para esse comportamento esperado - justiça, boa-fé e imparcialidade.
O mediador também é instruído em relação a casos em que deve interromper o processo de mediação, e entre as questões que constituem fundamento para encerrar o processo está também o impacto sobre terceiros que não fazem parte do processo de mediação (Regulamento 8(b)(7 ) do Regulamento da Mediação).
A importância disso é que o legislador subordinado previu a possibilidade de que os procedimentos de mediação que serão conduzidos provavelmente afetariam aqueles que não são parte do processo de mediação, e acreditava que, neste caso, o processo deveria ser encerrado.
Portanto, é correto determinar que o dever de responsabilidade conceitual inclui um dever de responsabilidade em relação ao impacto do processo de mediação nos direitos de terceiros que não fazem parte do processo.
- Quanto ao dever de responsabilidade concreta, à luz do fato de que o mediador estava ciente da existência de terceiros que não fazem parte do processo de mediação, parece que o mesmo dever de responsabilidade concreta se refere à necessidade de agir de maneira que possa não constituir prejuízo para eles Terceiros.
Portanto, concluo que, do ponto de vista conceitual, a atividade do réu pode constituir motivo para violação de um dever conceitual e concreto de cuidado que estabelecerá a responsabilidade pelo ato ilícito de negligência.