Jurisprudência

Caso Civil (Ref.) 26561-09-22 Racheli Rappaport v. Amos Gabrieli - parte 9

17 de Junho de 2026
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O papel do próprio mediador, que não é decisivo no conflito, mas busca maneiras criativas de resolvê-lo, exige oferecer proteção e espaço para manobra e ação.

Portanto, examinar sabiamente as ações do mediador em retrospecto exige cautela extra e, consequentemente, a existência plena e clara de todas as bases do ato ilícito em um nível que exceda o teste de probabilidade "regular", levando em conta a proteção que o legislador concedeu aos procedimentos de mediação em relação a várias áreas civis.

A comparação com as decisões do tribunal em questões de arbitragem também reforça a conclusão de que há espaço para examinar a conduta do mediador com extrema cautela e, de fato, apenas negligência grave que beira um ato malicioso deve levar o mediador a ser responsabilizado pelos danos.  Veja e compare a Autoridade de Apelação Civil 6830/00 Aryeh Baranovitz v.  Moshe Teumim, 57(5) 691 (2003)

Como declarado no caso Baranovich, considerações de política jurídica justificam o uso de um mecanismo de defesa em vez dos mecanismos judiciais e das barras judiciais.  O interesse geral é a existência de mecanismos que tornem desnecessária a necessidade de decisões judiciais em cada disputa.  Portanto, e de acordo com a decisão neste caso, não há espaço para o rejeito das reivindicações in limine em casos como o nosso, onde é necessário separar o cancelamento da transferência do local da audiência que deu efeito ao acordo e a reivindicação relativa ao próprio, permitindo que a parte lesada tenha seu dia no tribunal.  No entanto, acredito que o exame das ações do mediador, assim como o do árbitro, deve focar na existência de negligência no curso de uma ação maliciosa, e é sob essas lentes que as ações do mediador devem ser examinadas.

No nosso caso, o mediador agiu de forma negligente?

  1. A imposição de responsabilidade pelos danos causados pelos autores ao réu depende da prova da formação dos elementos do delito ilícito de negligência: a existência de um dever de cuidado, negligência e dano causados por sua violação; E veja Recurso Civil 6296/00 Kibutz Malkiya vs. Estado de Israel, PD 59(1), 16.

O ilícito de negligência inclui duas camadas que o tribunal deve examinar ao determinar a existência de responsabilidade por danos causados por um autor de responsabilidade - um dever conceitual de responsabilidade e uma obrigação concreta de responsabilidade.

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