Como indica a revisão, a maioria dos deveres do mediador está no campo da ética da mediação e a forma como ele se comporta está sujeita à sua obrigação geral, também estabelecida nos Regulamentos de Mediação, de agir de forma justa e de boa-fé no âmbito do processo.
- Portanto, conceitualmente, eu Achados que, enquanto o mediador age dentro do âmbito de seu papel, uma ação que não esteja de acordo com as normas esperadas de conduta pode estabelecer uma alegação de negligência contra ele.
Semelhante à negligência profissional de qualquer outro funcionário, o mediador, se não desempenhar suas funções da maneira esperada, pode ser responsabilizado por negligência profissional, desde que as condições legais para determinar a existência dessa negligência sejam atendidas.
A pessoa que alega negligência deve provar que existe um dever conceitual e concreto de cuidado em relação à parte lesada, que esse dever foi violado e que existe uma conexão causal entre a violação e o dano causado. Ao examinar a responsabilidade do mediador, deve-se observar, como mencionado acima, que o mediador não é parte do processo de mediação nem do acordo de mediação, que possui status independente.
Assim, na medida em que o mediador aponta para a ação de acordo com as normas aceitas no mundo da mediação, com transparência e impecável no âmbito do processo de mediação, não haverá causa de ação contra ele por danos.
- Uma análise dos resumos do réu mostra que ele também não nega a possibilidade conceitual de que um mediador será responsável por danos no caso apropriado - e é razoável supor que não é possível aceitar uma situação em que haja imunidade absoluta para o mediador no âmbito de suas ações.
Da mesma forma, em relação aos deveres éticos do mediador, o tribunal decidiu que "portanto, pode-se concluir, e com razão, que os deveres éticos do mediador não são absolutos e dependem de equilíbrios morais, morais e sociais, assim como a liberdade de escolha das partes da mediação quanto ao conteúdo de seus acordos não é absoluta e também está sujeita aos limites da lei, da política pública e das normas sociais acordadas." (Arquivo de acordo (Família Petah Tikva) 40184-02-17 A. B v. Y. Segunda-feira (18.10.2020).
- A conclusão que deduz do acima referido é que, nos casos apropriados, pode-se determinar que o mediador agiu contra o padrão de conduta esperado dele e é responsável por danos à luz dos resultados do processo de mediação que conduziu.
- No entanto, essa determinação baseada em princípios deve ser qualificada e essa responsabilidade deve ser examinada Com Maior Cautela.
A doutrina jurídica busca incentivar os procedimentos de mediação e estabelecer um limite de negligência em relação às ações dos mediadores pode servir como um fator significativo de resfriamento que impedirá que os mediadores esgotem todo o potencial inerente ao processo, por preocupação de que diversas ações que tomam possam levar à sua responsabilidade pessoal como resultado dessas ações.