Jurisprudência

Caso de Espólio (Tel Aviv) 27701-09-24 R.B.S. contra Y.Z. - parte 3

20 de Agosto de 2026
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Em nome do réu, também foram apresentadas declarações juramentadas pela Sra.  A.Z., esposa do réu (doravante também - A); Sra.  A.  N., cunhada do réu (doravante também - A), M.  e Y.M.  Além disso, o réu convocou as testemunhas do testamento, Adv. B.  e Sr.  Y., bem como Adv. G.  (decisão de 20 de abril de 2025).

  1. Duas audiências probacionais foram realizadas em 6 e 7 de julho de 2025, durante as quais os interrogatórios foram ouvidos pelos advogados G. (pp.  8-13), B.  (pp.  13-15), Sr.  Y.  (pp.  15-16), M.  (pp.  16-17), Y.M.  (pp.  17-18), o réu (pp.  18-20), H.  (pp.  20-21), S.  (pp.  21-24), Autor 2 (pp.  25-29).  A.  (pp.  29-30), A.  (pp.  30-32), D.  (pp.  32-33), autor 1 (pp.  35-40).

Deve-se notar que os autores renunciaram ao depoimento de S.  v.  Uma declaração foi removida do arquivo (decisão de 6 de julho de 2025, p.  34).

  1. As partes apresentaram resumos; a sentença já foi proferida.

Argumentos das partes

  1. O opositor da execução do testamento tardio argumenta que:
  2. As disposições em disputa são um erro; o falecido não queria e não pretendia ordenar no testamento tardio, a propriedade em Nes Ziona; Se o falecido tivesse conhecimento dessas disposições e/ou suas implicações legais, ele não teria assinado o testamento; Se não fosse pelo erro, o falecido apenas teria ordenado a divisão dos bens em Tel Aviv e seu dinheiro entre os herdeiros em partes iguais, sem qualquer disposição que pudesse afetar a propriedade em Nes Ziona de qualquer forma.
  3. A reivindicação de uma transação futura de herança em violação do Seção 8(a) A Lei de Herança constitui uma expansão de uma frente proibida e é até incorreta em seus méritos.

Assim, o réu entrou com uma petição para rejeitar a objeção ao testamento anterior e emitir uma ordem para sua execução; para ordenar a alteração/cancelamento das disposições em disputa no testamento posterior, de modo que fosse determinado que se refere apenas à propriedade em Tel Aviv e não se relaciona nem inclui a propriedade em Nes Ziona.

  1. Os requerentes para inventário do testamento alegam que:
  2. O testamento antecipado é, na verdade, um acordo inválido quanto à futura herança da casa na propriedade Ziona feita durante a vida do falecido, e, portanto, é essencialmente nulo e sem efeito em virtude de Seção 8(a) à Lei de Herança e também porque o falecido cancelou o testamento antecipado no testamento tardio devido ao comportamento vergonhoso do réu para com ele.
  3. Não houve erro no testamento tardio e não deve ser interferido.

Portanto, os autores solicitaram o cancelamento do testamento antecipado em essência e a ordem de inventário do testamento falecido para que todos os bens do falecido fossem divididos entre os herdeiros em partes iguais; alternativamente, dar preferência ao testamento posterior de acordo com a seção 36 da Lei de Herança.

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