Em nome do réu, também foram apresentadas declarações juramentadas pela Sra. A.Z., esposa do réu (doravante também - A); Sra. A. N., cunhada do réu (doravante também - A), M. e Y.M. Além disso, o réu convocou as testemunhas do testamento, Adv. B. e Sr. Y., bem como Adv. G. (decisão de 20 de abril de 2025).
- Duas audiências probacionais foram realizadas em 6 e 7 de julho de 2025, durante as quais os interrogatórios foram ouvidos pelos advogados G. (pp. 8-13), B. (pp. 13-15), Sr. Y. (pp. 15-16), M. (pp. 16-17), Y.M. (pp. 17-18), o réu (pp. 18-20), H. (pp. 20-21), S. (pp. 21-24), Autor 2 (pp. 25-29). A. (pp. 29-30), A. (pp. 30-32), D. (pp. 32-33), autor 1 (pp. 35-40).
Deve-se notar que os autores renunciaram ao depoimento de S. v. Uma declaração foi removida do arquivo (decisão de 6 de julho de 2025, p. 34).
- As partes apresentaram resumos; a sentença já foi proferida.
Argumentos das partes
- O opositor da execução do testamento tardio argumenta que:
- As disposições em disputa são um erro; o falecido não queria e não pretendia ordenar no testamento tardio, a propriedade em Nes Ziona; Se o falecido tivesse conhecimento dessas disposições e/ou suas implicações legais, ele não teria assinado o testamento; Se não fosse pelo erro, o falecido apenas teria ordenado a divisão dos bens em Tel Aviv e seu dinheiro entre os herdeiros em partes iguais, sem qualquer disposição que pudesse afetar a propriedade em Nes Ziona de qualquer forma.
- A reivindicação de uma transação futura de herança em violação do Seção 8(a) A Lei de Herança constitui uma expansão de uma frente proibida e é até incorreta em seus méritos.
Assim, o réu entrou com uma petição para rejeitar a objeção ao testamento anterior e emitir uma ordem para sua execução; para ordenar a alteração/cancelamento das disposições em disputa no testamento posterior, de modo que fosse determinado que se refere apenas à propriedade em Tel Aviv e não se relaciona nem inclui a propriedade em Nes Ziona.
- Os requerentes para inventário do testamento alegam que:
- O testamento antecipado é, na verdade, um acordo inválido quanto à futura herança da casa na propriedade Ziona feita durante a vida do falecido, e, portanto, é essencialmente nulo e sem efeito em virtude de Seção 8(a) à Lei de Herança e também porque o falecido cancelou o testamento antecipado no testamento tardio devido ao comportamento vergonhoso do réu para com ele.
- Não houve erro no testamento tardio e não deve ser interferido.
Portanto, os autores solicitaram o cancelamento do testamento antecipado em essência e a ordem de inventário do testamento falecido para que todos os bens do falecido fossem divididos entre os herdeiros em partes iguais; alternativamente, dar preferência ao testamento posterior de acordo com a seção 36 da Lei de Herança.