Dos documentos mencionados nas ordens, ele não foi examinado em profundidade. Por isso, temia-se que o recorrente não pudesse apresentar alguns dos documentos.
Teria sido apropriado, é claro, que a questão fosse examinada pelo apelante ao receber as ordens, e que qualquer argumento sobre a impossibilidade de apresentar qualquer documento fosse apresentado ao tribunal no âmbito de todos os argumentos e na primeira oportunidade. Quando houver objeção ao cumprimento de uma ordem do tribunal conforme ela está escrita, o opositor deve apresentar todos os seus argumentos e razões para sua objeção na primeira oportunidade. É inconcebível que, após a conclusão da audiência da objeção, sejam levantadas razões cuja memória só surgiu na audiência da Suprema Corte, a terceira instância que julgou o caso. Um argumento sobre a falta de controle do apelante sobre os documentos não foi levantado no Tribunal Distrital, e de qualquer forma não há referência a isso por parte dele. Enfatizaremos ainda que esta é a segunda encarnação do caso, que passou pelos três níveis do sistema judiciário, e somente ao final dos argumentos na Suprema Corte, em resposta aos argumentos do Estado, o referido argumento foi levantado. Não há dúvida de que foi levantado tardiamente, no entanto, e apesar de tudo o que dissemos acima, desejamos deixar uma abertura para que o apelante recorra novamente ao tribunal nos casos em que fique claro que, apesar de todos os esforços do apelante, ele não conseguiu obter e produzir um documento a partir dos documentos incluídos nas ordens. É apropriado deixar essa abertura para o recorrente apenas por medo de que emitamos uma ordem que não possa ser executada, com todas as consequências severas que isso pode acompanhar. Nas circunstâncias do nosso caso, o ônus será do recorrente para convencer o tribunal disso. No entanto, ficará claro que, nesta fase, estamos nos referindo apenas a documentos nos quais o recorrente não pode tomar posse deles e entregá-los mesmo que faça tudo o que puder para fazê-lo. Isso será expresso na versão operativa da decisão (no parágrafo 21 abaixo).