Jurisprudência

Comitê de Apelações (Centro) 15365-08-24 Arie Tussia-Cohen v. Netanya Administração de Tributação Imobiliária - parte 8

15 de Setembro de 2026
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Li a decisão do Presidente do Comitê, o Honorável Juiz Bornstein, e concordo com suas conclusões e raciocínio.

Também acredito que, durante o contra-interrogatório do apelante, surgiu uma dificuldade real em sua versão quanto à condição física do apartamento no momento da compra.  O recorrente teve dificuldade em conciliar sua versão com a opinião pericial que ele mesmo havia ordenado no âmbito do processo que conduziu contra o empreiteiro.  A opinião e as fotografias anexadas a ela mostram, entre outras coisas, uma cozinha, banheiros, cabines de chuveiro, piso e várias instalações e infraestruturas, que atestam que o apartamento já existia naquela época, as instalações e sistemas essenciais necessários para seu uso como apartamento residencial.

Isso é agravado por fotografias tiradas pelos vendedores logo após a entrega do apartamento e transferidas ao réu, assim como fotografias tiradas por um inspetor municipal.  Essas fotografias, juntamente com a opinião do especialista, são inconsistentes com a descrição do apartamento feita pelo recorrente como um apartamento em condição de "concha".

Não há disputa de que, no momento da compra, as obras de acabamento, trabalhos suplementares e vários defeitos permaneciam no apartamento.  No entanto, nas circunstâncias do caso, isso não altera o caráter do apartamento como apartamento residencial.  Como a maioria dos sistemas e instalações necessários para o uso do apartamento já existia, o apartamento, na minha opinião, não deve ser considerado um apartamento de cobertura.

Acrescento que o parecer pericial, encomendado pelo próprio apelante e que constitui evidência material para esclarecer a condição do apartamento no momento da compra, não foi apresentado por ele em primeiro lugar, e somente após o recorrido insistir na aceitação é que foi apresentado ao comitê.  Isso também deve ter peso no âmbito da análise da versão do recorrente.

Com base na totalidade do exposto acima, concordo com a conclusão do Presidente do Comitê de que o recurso deve ser rejeitado.

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