"O tribunal permitirá a apresentação de provas nas quais o réu baseou sua avaliação ou a avaliação do recorrente do relatório por ele apresentado ou das alegações feitas sob a seção 147(c) da Ordenança, mesmo que tais provas fossem inadmissíveis em tribunal em audiência em um processo civil."
Em outras palavras, de acordo com este regulamento, em recursos fiscais, o tribunal não está vinculado às regras ordinárias de prova, e também é possível apresentar provas inadmissíveis em um processo civil "Regular", na medida em que exista uma das alternativas listadas na seção: o avaliador fiscal baseou sua avaliação nelas ou o contribuinte baseou a avaliação nelas"ou com base nos quais o contribuinte apresentava seus argumentos ao avaliador fiscal conforme Sobre a seção 147(c) 30Portaria do Imposto de Renda (Veja, por exemplo: Autoridade de Apelação Civil 27/20 Bergig N' Unidade Nacional de Avaliação, parágrafo 21 e as referências lá (12.5.2020)).
Ao mesmo tempo, acredito que o Tribunal Distrital exagerou o peso dessas cartas. É difícil encaixar na decisão do Tribunal Distrital de que: "Pode-se assumir, Desconto razoável, Porque Tremo Fisher, Uma companhia séria com conduta ordenada, Ela não teria produzido um documento oficial sem verificar sua credibilidade e se seu conteúdo poderia ser confiável". Além disso, não compartilho do espanto do Tribunal Distrital quanto ao motivo pelo qual os apelantes não convocaram os editores das seguintes cartas:"30 para confrontá-los quanto ao seu conteúdo. No entanto, é claro que essas cartas não podem ser ignoradas e que elas têm algum peso na questão de quem iniciou a separação dos acordos.
00 Em resumo: Levando em conta as cartas da Thermo-Fischer, por um lado, o depoimento da Sra. Baran e o e-mail datado de 16 de setembro de 2014 enviado pelo Sr. Bertlein, por outro lado, acredito, contrariando a decisão do Tribunal Distrital, que os apelantes conseguiram provar que foi a empresa compradora que iniciou a existência de um compromisso pessoal separado por parte da Kahane de não competir com ela.