Jurisprudência

Pedido de Recurso de Família 3758-05-26 Anônimo vs. Anônimo - parte 5

18 de Outubro de 2026
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A Questão Yona

  1. No caso Engelman, foi discutida uma cláusula de não agressão (foi discutida a objeção à própria validade do testamento). A decisão dada ali não tratou da distinção entre cláusulas de não agressão e cláusulas de não reivindicação, nem qualificou o precedente estabelecido para um tipo específico de cláusula de rejeição.  O outro caso que chegou a este tribunal foi o caso Yona.  Em contraste com o caso Engelman, no caso Yona foi discutida uma reivindicação que atacava a massa do espólio, ou seja, uma reivindicação percebida como uma cláusula de rejeição do tipo "não reivindicativa".
  2. Nesse caso, o falecido redigiu um testamento segundo o qual os beneficiários eram seus próprios filhos (doravante: as crianças), seu cônjuge e as filhas do esposo. O falecido também deixou sua esposa, mãe de seus filhos, que não foi incluída como beneficiária no testamento (doravante: a mãe).  O falecido incluiu em seu testamento uma cláusula de estipulação na qual estava escrito o seguinte: "Qualquer pessoa que se opôs à execução deste testamento ou ao executá-lo por qualquer motivo - automaticamente perderá todos os seus direitos sob este testamento e não receberá nada." A mãe entrou com um processo no qual alegou que metade dos bens legados pelo falecido ao seu cônjuge pertencia a ela.  Na ordem do tribunal de primeira instância, as crianças foram adicionadas à reivindicação da mãe como réus.  As crianças não apresentaram depoimentos de defesa em seu nome na reivindicação da mãe.  O cônjuge argumentou que a falha das crianças em se defender contra o processo da mãe equivale a oposição à execução do testamento ou à execução dele - um ato que contradiz a estipulação da rescisão e, portanto, deve ser aplicado às crianças e pago com sua parte do patrimônio.
  3. No início de sua decisão, a juíza T. Strasberg-Cohen, acompanhada pelos juízes Levin eA. Matza, revisou o que havia sido decidido no caso Engelman e, nesse contexto, decidiu que a cláusula de disposição no testamento do falecido não contradiz a política pública e deve ser aplicada.  Posteriormente, o juiz Strasberg-Cohen examinou a questão "se o ataque ao alcance do espólio e à massa de seus bens constitui uma objeção à execução do testamento ou à sua execução" (ver: caso Yona, no parágrafo 12).  A essa pergunta, o juiz Strasberg-Cohen respondeu que um ataque à massa do espólio pode ser considerado uma objeção à execução e execução de um testamento.  Nesse contexto, o juiz Strasberg-Cohen observou que:

"O uso da expressão 'objetão de vontade' no testamento não está necessariamente correlacionado à expressão de oposição ao cumprimento de um testamento na lei, e não interpretamos a [cláusula de disposição] no testamento de acordo com a divisão das questões e procedimentos que a Lei de Herança trata, mas sim [de acordo] o testamento do testador e sua opinião, que são a base para a interpretação do testamento, que são as diretrizes quanto ao conteúdo em que a cláusula de disposição deve ser cumprida.  Rastreando a intenção do testador, mostra que ele pretendia excluir da herança qualquer pessoa que tentasse prejudicar o delicado mosaico que ele havia montado, alterar o equilíbrio de distribuição que ele considerasse adequado distribuir e interferir com este ou aquele herdeiro de receber a propriedade que ele havia legado a ele [...] Um ataque à massa da herança por um dos herdeiros, segundo o testamento, é uma tentativa de frustrar o testamento do falecido, e para impedir tal impedimento condicionou a cláusula de rescisão, com a qual o falecido buscava impedir que seus filhos, seus herdeiros, atacassem seu desejo claro e explícito" (ver: Yona, nos parágrafos 14-16; ênfases adicionadas - A.S.).

  1. Foi ainda decidido que, embora o ajuizamento de uma reivindicação em relação à massa do espólio possa dar efeito à cláusula de rescisão, no caso discutido ali, as ações das crianças - que foram expressas em sua falha em se defenderem contra a reivindicação da mãe - não constituem apresentar uma reivindicação em nome delas nem atacar a massa do espólio por parte delas; e, portanto, suas ações não são consideradas uma objeção à execução ou execução do testamento, contrariando a cláusula de rejeição.
  2. A juíza Strasberg-Cohen ainda decidiu - em um ponto importante do nosso caso - que, mesmo que acreditasse que as ações das crianças constituíam uma objeção à execução do testamento (e isso não foi o que ela determinou), teria decidido que a reivindicação deles não aplica a estipulação de arquivamento contra elas.

Isso porque:

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