Não há disputa de que a conclusão de um acordo pode e será feita por meio de conduta. É a conduta das partes que determina a essência do contrato do ponto de vista jurídico, e não a interpretação subjetiva que cada parte lhe dá (ver Recurso Civil 290/80 S.G.M. Estacionamentos em Tax Appeal v. Estado de Israel, 37 (2) 633, e veja também Civil Appeal (Jerusalem) 355/89 Espólio do falecido Nicolas Hinnawi v. Leumit Brewery Ltd., 46 (2) 70).
A estudiosa G. Shalev, em seu livro mencionado, acredita que nem toda proposta permite aceitação por meio do comportamento, e que somente no caso em que a proposta implica uma forma de aceitação no comportamento, surgirá a questão de qual comportamento será considerado aceitação (ibid., p. 218)."
A FORMA INTERPRETATIVA DE ESCLARECER OS BENEFÍCIOS COMPLETOS DE AMBAS AS PARTES É EXAMINANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONCLUSÃO DO CONTRATO (VEJA AUTORIDADE CIVIL DE APELAÇÃO 5394/09 AUTORIDADE DE APELAÇÃO MEDITERRÂNEA EM APELAÇÃO FISCAL CONTRA KIA MOTORS CORPORATIONS ([PUBLICADO EM NEVO], 27/06/12)).
Em contraste com um contrato feito por escrito entre as partes, no qual a linguagem do contrato desempenha um papel central e importante no processo de interpretação, quando uma reclamação é feita ao tribunal sobre um contrato feito em um recurso ou conduta criminal, o tribunal deve traçar as intenções das partes de acordo com as circunstâncias do caso."
- Embora o autor tenha usado o termo "esboço de sociedade" quando ele realmente buscava ser contado como acionista de uma empresa pertencente ao réu, é possível ainda se basear na seção 2 da Portaria de Sociedades [Nova Versão], 5735-1975, que estabelece várias questões que devem ser examinadas para se chegar a uma decisão sobre se existem ou não relações de sociedade, e afirma o seguinte:
"2. Para decidir se existem ou não relações de parceria, as seguintes regras devem ser consideradas:
.....
(8) Exceto conforme declarado acima nesta seção, o recebimento de uma parte dos lucros do negócio, ou qualquer pagamento que dependa dos lucros do negócio, ou da variável deles, será prova prima facie de que o beneficiário é sócio do negócio, mas essa evidência pode ser contradita diante de todas as circunstâncias da transação entre as partes."