E mais adiante:
"Mais uma vez, quase dez anos se passaram, ou nove anos, vejo. É um documento que parece falso, não sei. Essa não é minha assinatura. Eu não assino assim, e não foi assinado antes."
(A esse respeito, veja p. 42, linhas 26-34 da ata da audiência de 19 de abril de 2023)).
- Esse depoimento do advogado Amar levantou questões muito claras sobre a versão do autor em relação à própria assinatura deste documento ou à conduta das partes com base nele, e o peso probatório que poderia ser atribuído a esse documento foi muito limitado.
Por outro lado, o próprio réu 2 não me apresentou nenhum outro acordo, embora afirmasse existir, quanto aos acordos das partes quanto à forma como a compra/venda dos direitos em Shira seria realizada. Mesmo esse modo de conduzir o Sr. Alfasi tinha a intenção de causar desconforto.
- No entanto, tudo isso é agravado pelo simples fato de que foi o autor quem escolheu apresentar um documento de separação no qual confirma seu compromisso de pagar ao Sr. Alfasi a quantia de ILS 600.000, para e para fins de compra das ações da Shira.
- Achei a versão do autor sobre o pagamento efetivo da quantia de ILS 650.000 uma versão substancialmente difícil de adotar, especialmente considerando a multiplicidade de versões sobre o propósito e finalidade do pagamento dessas quantias, conforme detalhado abaixo:
- Como declarado, o autor optou por anexar à sua declaração o acordo de transferência de ações, que indica que a quantia de ILS 600.000 deveria ter sido paga pelas ações.
- No entanto, em seu depoimento, o autor afirmou que: "... 000 ILS para a venda de ações da empresa nunca existiram e nunca foram criados" e essa quantia foi na verdade paga pelo que ele definiu como "a dissolução da sociedade" (p. 45, parágrafos 16-17 e p. 46, parágrafos 3-4 da ata da audiência de 7 de dezembro de 2022).
- O depoimento do autor também revelou que uma quantia de ILS 600.000 foi paga, e depois mais ILS 50.000 foi pago por meio da transferência de mercadorias (ver P. 45, parágrafos 16-17 da ata da audiência de 7 de dezembro de 2022).
- No entanto, o autor posteriormente acrescentou e testemunhou que o Sr. Alfasi recebeu uma quantia de ILS 200.000 em dinheiro e outros ILS 450.000 em mercadorias (ibid., parágrafos 28-29).
- Mesmo com relação ao argumento posterior sobre o recebimento da quantia de ILS 200.000 em dinheiro e o saldo por meio de fornecimento de mercadorias, a versão do autor foi considerada variada.
Assim, por exemplo, o autor alegou que O próprio Sr. Alfasi retirou a quantia de ILS 200.000 das contas da sociedade que administrava (p. 46 s. 18-21 da ata da audiência) e depois testemunhou que, do valor de ILS 200.000, parte foi transferida em dinheiro e parte pela conta bancária, e que ele não se lembrava das datas (p. 46, s. 22 e p. 47, s. 4-6 da ata da audiência de 7 de dezembro de 2022).