Jurisprudência

Processo Civil (Centro) 49145-02-18 Yigal Yadin v. Paragon Plastic Ltd. - parte 6

19 de Janeiro de 2026
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Este é o lugar para observar que achei que o testemunho e a versão do Sr.  Nahmias estavam ausentes.  É razoável supor que uma pessoa que deve milhões de shekels para fornecer bens sabe, com precisão, o valor da dívida que deve, como ela será paga, e que condicionará a transferência dos direitos de comercialização que reivindica serem seus (certamente quando alega que também eram exclusivos) ao pagamento da dívida de forma ordenada, bem como ao esclarecimento de outras questões relacionadas aos seus direitos em relação a terceiros a quem vendeu os bens.  O estoque e coisas do tipo.  O fato de nenhum acordo escrito ter sido feito nesse assunto também dificulta a chegada a conclusões sobre a relação entre as partes.

  1. A tudo isso se junta a necessidade de levar em conta o fato, segundo o qual, pelas provas apresentadas no processo judicial, sabemos que essa dívida do Sr. Nahmias com a Paragon era inferior à quantia de ILS 3.750.000 .

O autor testemunhou que a dívida do Sr.  Nahmias com a Paragon era de aproximadamente ILS 2.000.000 e, a partir do depoimento do Sr.  Alfasi, deu-se que a dívida do Sr.  Nahmias com a Paragon era aproximadamente ILS 2.450.000.

O próprio Sr.  Nahmias testemunhou que não se lembrava do valor da dívida, mas confirmou que o pagamento da quantia de ILS 3.750.000 também o cobria (veja o parágrafo 8 da declaração do autor e seu depoimento nas páginas 9, s.  2 e 11-12 da ata da audiência de 23 de janeiro de 2019, o depoimento do Sr.  Alfasi nas p.  195, parágrafos 10-30 da ata da audiência de 21 de fevereiro de 2024, e o depoimento do Sr.  Nahmias nas p.  62, s.  32-36 da ata da audiência de 7 de dezembro de 2022).

  1. A partir da declaração juramentada do autor, não foi possível concluir de forma conclusiva se a quantia de ILS 3.750.000 foi paga, segundo ele, apenas pela compra da franquia ou também pela compra de bens.

Assim, por exemplo, no parágrafo 17.1.3 da declaração juramentada do autor, foi declarado que: "Contra a referida concessão, foi acordado que a sociedade pagaria a primeira quantia de ILS 3,75 milhões pelos bens comercializados.  Deve-se também enfatizar que só depois e retrospectivamente a sociedade descobriu que essa quantia de ILS 3,75 milhões não foi registrada no bilhete da sociedade e/ou de qualquer pessoa em seu nome como pagamento pela compra de bens ou pela compra da concessão.  Deve-se notar com ênfase que essa quantia de ILS 3,75 milhões foi, de fato, paga à Paragon pela Sociedade pela compra da concessão proprietária" (parágrafo 17.1.3 da declaração juramentada do autor; A ênfase não está no original - H.S.).

  1. O contra-interrogatório do autor em tribunal revelou que ele não separou nem distinguiu entre as quantias pagas pela franquia e aquelas pagas pela compra de mercadorias:

"P.  Quanto você pagou pela franquia?
A.  3.75.
P.  Repetindo a pergunta.  Não seja esperto.
R.  Eu não sou esperto.  3,75 milhões, a parceria foi paga.  Anei e Alfasi juntos...  Paguei milhões, como disse no depoimento...  Refiro-me ao anexo para ela, pp.  229, 230, 228, cheques que transferi, empréstimos que tratei, listei todos os cheques.  Isso fazia parte dos pagamentos tanto da franquia quanto das operações em andamento.  A pessoa que comandava o sistema com a Paragon era a Alfasi, e toda vez que me pediam para trazer dinheiro, eu levava.
Q.  De acordo com sua resposta, entendemos que um apêndice é para bens e concessões.  Quanto do apêndice foi pago apenas para uma franquia?
Um.  Não houve separação
".
(p.  41, parágrafos 23-35 da ata da audiência).  A ênfase não está no H.S.  original.).

  1. Mesmo quanto à questão de saber se a quantia de ILS 3.750.000 também incluía a contraprestação pelos bens que permaneciam nos armazéns do Sr. Nahmias (e não pelos produtos comprados diretamente da Paragon), surgiram contradições na versão do autor.

Por um lado, o autor testemunhou que o pagamento era apenas pela concessão e que não era obrigado a pagar quantias adicionais por esses bens:

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