O réu não possui informações sobre nenhum cliente ocasional que venha até sua porta e deseje abrir uma conta com ele, e o ônus imposto a ele é realizar uma investigação utilizando os meios à sua disposição – seja por meio de material que o cliente deve fornecer, e assim o autor cessou, ou de fontes externas de informação.
O réu fez isso e, em publicações públicas, encontrou informações que indicam prima facie que, mesmo antes da cunhada do autor servir como cobertura para a administração do clube, foi o falecido quem realmente o operou sob o disfarce de outro "espantalho", e até mesmo transferências adicionais de propriedade descritas ali indicam o uso de vários encobrimentos para ocultar o envolvimento do casal na administração (Prova E dos documentos do réu).
Nessas circunstâncias, e diante dessas informações suspeitas que o réu tinha diante de seus olhos, mesmo que tenha errado ao não ter sido finalmente condenado, ele tinha provas administrativas suficientes para estabelecer uma suspeita razoável que justificasse sua recusa em abrir uma conta antes que a situação fosse totalmente esclarecida.
Deve-se notar mais uma vez que o réu não é obrigado a fundamentar sua suspeita com provas, como exige em um processo civil, e provas administrativas são suficientes (veja o parágrafo 25 no caso Toledano e a Autoridade de Apelação Civil 9065/23 S.A. Top Investments in Tax Appeal vs. Mercantile Discount Bank in Tax Appeal (30 de janeiro de 2024) parágrafos 42-43 e mais).
Outro fato, em relação ao qual o autor também busca alegar que o banco deixou de coletar evidências da Internet – não é omissão, já que a seção 30 do Procedimento 411 instrui explicitamente os bancos a obter informações sobre clientes que batem em suas portas solicitando a abertura de uma conta, e em relação ao qual também foi identificado um alto risco "de fontes abertas como a Internet", e neste caso foi até provado que as publicações na imprensa na Internet eram consistentes com publicações oficiais do Ministério da Justiça, que também faziam parte do banco de dados que o réu tinha em mente.