Jurisprudência

Processo Civil (Centro) 23921-09-21 Shai-Lee Ebenbach v. Bank Leumi Le-Israel Ltd. - parte 5

13 de Janeiro de 2026
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(1) Recebimento de um depósito monetário em moeda israelense ou estrangeira;

(2) Abrir e gerenciar uma conta corrente em moeda israelense, desde que uma das seguintes condições seja atendida:

(a) A conta com saldo a crédito a favor do cliente;

(b) O cliente cumpre os termos do acordo entre ele e a empresa bancária em relação à gestão da conta;"

  1. A justificativa para impor o dever mencionado foi esclarecida pela Suprema Corte, por exemplo, outros pedidos municipais 3794/18 Haim Toledano v. First International Bank of Israel in a Tax Appeal (2 de outubro de 2019, parágrafo 18 (doravante: "o caso Toledano"), conforme segue – "Esta disposição decorre da vantagem concedida pelo legislativo às corporações bancárias, especialmente o serviço essencial que prestam ao público...(Veja lá com mais detalhes).

No entanto, junto com a obrigação geral dos bancos de abrir contas aos clientes na ausência de um motivo que justifique uma recusa razoável, como declarado, a redação dessa disposição também deriva da conclusão oposta, conforme esclarecido pela Suprema Corte (ibid.) – "No entanto, o dever imposto ao banco de fornecer serviços bancários não é uma obrigação absoluta.  Pela regra da proibição que consta no artigo 2(a) da Lei Bancária, é possível ouvi-los.  Em outras palavras, quando há um motivo razoável, uma corporação bancária tem o direito de recusar fornecer os serviços que lhe foram subscritos."

  1. Na Lei Bancária, o legislador não definiu uma razão razoável para justificar tal recusa, mas outras fontes da lei regulam isso, e é isso que a Seção 7 da Lei de Proibição de Lavagem de Dinheiro, 5760-2020, instrui:

")a) Para fins de aplicação desta Lei, o Governador do Banco de Israel deverá ordenar, após consulta com o Ministro da Justiça e o Ministro da Segurança Pública, sobre o tipo de assuntos e ações relacionadas à propriedade a serem especificados na ordem, que uma corporação bancária –

(1) Não deverá tomar ação sobre propriedade no âmbito do serviço prestado por ele a menos que possua os dados de identificação, conforme especificados na ordem, do destinatário do serviço da corporação bancária; O Governador determinará em ordem quem será o destinatário do serviço neste assunto; ...  Para os fins deste parágrafo –

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