Além disso, de fato, nas circunstâncias do caso em questão, Não há uma posição neutra de se abster de "julgar" a relação entre as partesDesde o momento em que o próprio recorrido busca se apoiar em um direito contratual em virtude do acordo, a própria decisão - seja em reconhecimento ao dever de divulgação ou em rejeição a ele - constitui uma determinação normativa quanto ao alcance dos direitos e obrigações contratuais entre as partes à luz do conjunto de circunstâncias factuais. Nessa situação, a decisão de não reconhecer o dever de divulgação não implica abstenção de intervenção legal, mas sim a escolha da parte para quem a intervenção legal será feita.
Mencionarei que, na jurisprudência deste tribunal, foi determinado que, em virtude do dever de boa-fé na execução de um contrato, que está estabelecido No artigo 39 De acordo com a Lei dos Contratos, uma parte de um contrato tem o dever ativo de divulgação sobre uma mudança material nas circunstâncias que coloca em risco a confiança da outra parte, e em particular quando a não divulgação cria uma falsa representação quanto à possibilidade de execução do contrato (ver: Recurso Civil 8422/17 Estado de Israel - Ministério dos Transportes vs. Conselho Nacional para a Prevenção de Acidentes de Trânsito, parágrafo 28 do julgamento do Presidente A. Hayut [Nevo] (8.2.2021); Recurso Civil 144/87 Estado de Israel v. Eng. Faber, Companhia de ConstruçãoIsrSC 44(3) 769, 777-778 (1990); Pacífico e Sereno, nas pp. 81-82). No contexto do exposto acima, nas circunstâncias do presente caso, a tentativa do recorrido de manter o direito contratual de retirar seu consentimento, ao mesmo tempo em que rejeita a capacidade do recorrente de exercer seus direitos à luz de todas as circunstâncias do caso, reflete a aplicação seletiva do direito contratual - um desejo de desfrutar da essência dessas leis, sem suportar seu impacto.
Mais do que o necessário, observo que isso teria acontecido mesmo se a necessidade do consentimento contínuo do réu para o uso dos óvulos fertilizados tivesse sido obtida de outra fonte de direito (como argumenta meu colega, o juiz, G. Kanfi-Steinitz), e um acordo formal não teria sido assinado entre as partes ancorando seus direitos e obrigações no contexto mencionado. Mesmo em circunstâncias desse tipo, a possibilidade de evitar o "julgamento" não existe de forma alguma: o tribunal é obrigado a decidir se permite ou impede o uso dos óvulos fertilizados e, nesse processo, determinar se o réu tem direito a recusar o referido uso. Na minha opinião, quando essa é a decisão necessária, não é possível ignorar os fatos relevantes, e em particular o fato principal de que foram declarados pelo próprio réu, em sua declaração juramentada.
- No que diz respeito à consideração da violação dos direitos individuais do cônjuge a quem será imposto o dever de divulgação, de fato, a imposição de uma obrigação legal relativa à obrigação de revelar dúvidas (e talvez até mais) sobre o desejo de ser pai implica uma real violação do direito à privacidade e autonomia do cônjuge a quem o referido dever será imposto. No entanto, o medo de interrogatório e de sondar as profundezas da alma do cônjuge é consideravelmente atenuado nas circunstâncias do nosso caso. Isso porque, como mencionei acima, a determinação sobre o estado mental do réu quanto à sua disposição em aprovar no futuro o uso de óvulos após sua fertilização em seu esperma, mesmo antes dos óvulos serem fertilizados em seu esperma, não se baseia em seu interrogatório no banco das testemunhas, nem em determinações sobre o nível de confiabilidade, mas na versão que ele voluntariamente deu na declaração juramentada da principal testemunha que apresentou.
Além disso, e ainda mais importante, acredito que, nas circunstâncias do caso em questão, além de levar em conta os direitos da réu, o dano causado à recorrente como resultado do silêncio da recorrida não deve ser ignorado, nem mesmo o dano que pode ser causado a ela se for determinado que a requerida não foi sujeita a um dever de divulgação nesse contexto. A recusa do recorrido em revelar ao recorrente seu estado de espírito em relação à relação entre eles, e em particular sua relutância em participar do processo e seu apego, antecipadamente, ao seu direito de não permitir o uso dos óvulos fertilizados como solução para sua decisão "precipitada" de doar seu esperma, privou-a da possibilidade de escolher um caminho diferente em relação ao uso de seus óvulos. Abster-se de reconhecer o dever de divulgação imposto ao recorrido nesse contexto - e que foi violado por ele - significa, na prática, negar a última chance do recorrente de realizar a paternidade genética. Essa é uma lesão particularmente tangível, concreta e grave.