Jurisprudência

Ltd. 57929-12-24 Anônimo vs. Anônimo - parte 5

29 de Janeiro de 2026
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(b) Qualquer ação envolvendo fertilização in vitro de uma mulher casada só será realizada após obter o consentimento do marido.

(c) Consentimento sob estes Regulamentos -

(1) Não será concedido a uma pessoa ou a um assunto específico;

(2) Deve ser dada por escrito e na presença de um médico, desde que o consentimento de um casal casado seja dado em um único documento."

Para fins de completude, deve-se notar que Regulamentação 2 Define as ações às quais as regulamentações se aplicam como incluindo retirar um óvulo de uma mulher, fertilizar um óvulo, bem como congelar e implantar um óvulo fertilizado no corpo da mulher.

  1. Os Regulamentos de Fertilização In Vitro foram promulgados em virtude de Seção 33 até a Portaria de Saúde Pública, 1940 (doravante: A Portaria de Saúde Popular). Esta seção concede ao legislador subordinado autoridade geral para promulgar regulamentos principalmente em aspectos organizacionais ou sanitários relacionados aos serviços médicos (ver: Tribunal Superior de Justiça 256/88 Centro Médico MediaInvest Herzliya BRecurso Fiscal v.  Diretor-Geral do Ministério da Saúde, IsrSC 44(1) 19, 31-32 (1989)).  Esta é uma legislação mandatária ultrapassada que, apesar das dificuldades decorrentes de depender dela para regular áreas que ainda não existiam na época de sua promulgação, determinou-se que os arranjos estabelecidos por ela em questões de fertilidade e parto não deveriam ser invalidados.  Em uma das decisões, na qual foi discutido um pedido para permitir a doação de esperma de um doador conhecido, foi explicado nesse contexto que desviar dos arranjos estabelecidos na Portaria de Saúde Pública atualmente "significa criar caos em uma questão extremamente sensível" (Tribunal Superior de Justiça 4645/18 Anônimo v.  Ministro da Saúde, parágrafo 8 da decisão do juiz v.  Hendel [Nevo] (13 de fevereiro de 2019) (doravante: o Matter O Doador Conhecido)).
  2. Em 2001, o assessor jurídico do Ministério da Saúde enviou uma carta aos diretores das unidades de fertilidade dos hospitais e bancos de esperma, tratando de "tratamentos de fertilização a partir do esperma de uma pessoa anônima" (17 de janeiro de 2001). Nessa diretriz, foi esclarecido que, como regra, a fertilidade pode ser realizada em uma mulher a seu pedido, mesmo a partir do esperma de uma pessoa que ela conhece que não seja seu marido ou um cônjuge que mora com ela (desde que os dois não sejam casados um com o outro).  Nessa diretiva, foi enfatizado que uma condição para a execução da ação é a apresentação de um acordo entre as partes, que inclua referência a vários aspectos importantes detalhados nele, e estes são:

")1) O homem declara que deseja que a mulher em questão tenha seu esperma costurado e que está ciente de que suas obrigações para com o recém-nascido não dependem da validade do acordo entre ele e o paciente e se aplicarão a ele de qualquer forma, como pai biológico.

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