Neste contexto, o argumento dos recorrentes de que a realização de uma "cobertura inversa" ao abrigo do artigo 6(b) da Lei está reservada para casos em que a empresa foi fraudulentamente criada para fraudar os credores dos acionistas, deve ser rejeitado. A redação da lei não apoia esta proposição, e a história legislativa até apoia a conclusão oposta (e isto sem perder de vista a existência de um eco do argumento de que as condições exigidas para o levantamento do véu ao abrigo da secção 6(a) da lei devem ser comparadas com as exigidas pela secção 6(b) da lei - ver Amir Licht, "Levantar o Véu e Diferir da Dívida após a Emenda 3 à Lei das Sociedades: O que Mudou?", Corporations B(3) 65, 86 (2005), citado no caso do Texas, no parágrafo 4). Acrescento que o facto de se tratar de um caso de levantar o véu a favor dos credores dos acionistas, também não limita, por si só, o levantamento do véu a circunstâncias de fraude, e referir-me-ei, neste contexto, às palavras do juiz Sohlberg no caso Levy, de que, a nível de princípio, de acordo com o artigo 6(b) da Lei, "não há impedimento para levantar o véu corporativo de uma empresa para cobrar dívidas dos seus acionistas. e não há necessidade de existir rivalidade entre o credor e a empresa" (ibid., v. 6)."
- No caso Civil Appeal 996/17 Texas Investments Company in Tax Appeal v. Sapardel Entrepreneurship Ltd., [Nevo], foi decidido:
"Deve também notar-se que o hostel na Lei das Sociedades, que é relevante para este tipo de levantamento do véu, não está na secção 6(a) da Lei, que trata da atribuição de 'dívida de uma empresa a um acionista', mas sim na secção 6(b) da Lei. Esta secção tem vários usos, mas para os nossos propósitos é relevante para a possibilidade nela regulada de atribuir o dever de um acionista para com a empresa... No âmbito da secção 6(b), o legislador deixou ao tribunal discricionariedade para examinar se, nas circunstâncias de cada caso, é "justo e correto" levantar o véu da incorporação, de acordo com a intenção da lei ou do acordo, conforme segue: