Deve-se notar que o remédio de cancelamento e restituição também está previsto na seção 35(a) da Lei dos Valores Mobiliários. Esta seção concede a uma pessoa que comprou títulos do licitante de acordo com o prospecto, e o fez com base em um detalhe enganoso nele, o direito de cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago, desde que o tenha feito nas datas estabelecidas na seção. Este é um remédio excepcional no direito de valores mobiliários, para o qual foram estabelecidas restrições, entre outras, de que o direito de cancelamento é concedido apenas a uma pessoa que comprou ações de acordo com o prospecto (Yamin Wasserman, p. 352) e somente ao emissor (Reichert (Cálculo de Danos), parágrafo 83). Na minha opinião, a existência de uma cláusula explícita na lei que estabelece um remédio de restituição sob condições claras e restritivas reforça a conclusão de que tal remédio só pode e será concedido em circunstâncias excepcionais e excepcionais.
- No caso Rice, o tribunal também observou que, diante da natureza ilícita de uma reivindicação por detalhe enganoso, mesmo quando se prova que, se o detalhe enganoso tivesse sido divulgado, as ações da empresa teriam valor zero, o autor teria direito a uma compensação igual ao seu investimento total. Isso porque, nesse contexto, a diferença entre o custo pago e o valor do papel no momento do investimento é o valor total do investimento (A Questão do Arroz, parágrafo 101).
- E isso nos leva ao nosso caso.
O autor não alegou, e certamente não provou, uma relação contratual ou especial entre ele e os réus.
O autor também não fundamentou sua alegação de que, nas circunstâncias do caso, ele não teria comprado ações de petróleo se não fosse pelo indivíduo enganoso. O autor comprou ações da empresa que atuava na exploração de gás e petróleo e, portanto, buscou assumir o risco e o risco inerentes a tal investimento. Na verdade, o autor também defende que seu direito à restituição decorre da importância dramática dos dados obtidos após os testes de registro elétrico. No entanto, como mencionado, esses significados não foram comprovados. A adição dos dados sobre a taxa de poros teria chamado a atenção do público para que a decisão de continuar com os testes de produção foi tomada mesmo com dados inferiores ao esperado sobre a taxa de poros. Mas não foi comprovado que adicionar esse valor teria mudado drasticamente o perfil de risco de investir nas ações da Shemen. Ainda mais quando determinei que o autor não provou que os dados obtidos nos testes de registro elétrico mostraram "problemas sérios" na perfuração, ou que a manchete sobre a descoberta de marcas significativas de óleo era falsa, ou que a decisão de prosseguir com os testes de produção foi irrazoável. Mais do que o necessário, deve-se notar que também não foi comprovado que uma atualização sobre os dados dos poros teria neutralizado as informações positivas sobre o desempenho dos testes de produção. Nessas circunstâncias, a conexão causal entre a perda do investimento do autor e o detalhe enganoso nos relatórios de Sheman não foi comprovada.