Outra nota preliminar gira em torno dos remédios alegados. Quanto a esses aspectos, o advogado do autor anunciou na audiência de 8 de julho de 2024 (na página 9 da ata) que o autor não insiste na reparação da alocação das ações, pois, como resultado do processo de fusão, o réu não é mais negociado na Bolsa de Valores Australiana. Assim, ficou esclarecido que os únicos recursos sobre os quais o autor se apoia são os recursos monetários.
- Após a conclusão da audiência das provas, as partes resumiram seus argumentos por escrito e, após revisar esses resumos, bem como todas as provas apresentadas no âmbito do processo – essa decisão foi proferida, no âmbito da qual precederei uma decisão para fundamentar – concluí que a reivindicação deveria ser rejeitada, aceitando os argumentos do réu nas duas disputas centrais entre as partes. Essas disputas giram em evidência, conforme detalhado acima, sobre o direito do autor de receber opções para comprar as ações da empresa, de acordo com a cláusula 3.1.4 que consta nos primeiros, segundo e quarto acordos, bem como o direito do autor de receber uma comissão composta por um pagamento monetário e opções para a segunda oferta. Como será detalhado abaixo, após examinar os argumentos das partes, estou convencido de que, em termos da decisão e da provisão dos recursos específicos que são objeto da ação, os argumentos do réu em relação a essas duas disputas devem ser aceitos. Isso acontece, em essência, porque, em relação ao direito às opções, acredito que nenhum acordo para alocar opções além da comissão financeira foi provado e, em geral, não houve qualquer acordo sobre a inclusão da cláusula 3.1.4 nos acordos entre as partes. No entanto, essa é uma cláusula que permaneceu nas primeiras e segundas versões assinadas por engano e foi adicionada sem consentimento à quarta versão do acordo. Mais do que necessário, acredito que, de qualquer forma, a interpretação da cláusula – tanto à luz de sua linguagem quanto das circunstâncias de sua assinatura – mostra que, no máximo, a intenção das partes era conceder ao autor a opção (opção) de converter o dinheiro da comissão monetária em ações, e não havia intenção de conceder ao autor direito a opções para comprar as ações da empresa além da comissão financeira.
Quanto à segunda disputa, que se refere ao direito à comissão em relação à segunda oferta, acredito que as condições contratuais para receber qualquer comissão em relação à segunda oferta não foram comprovadas. Isso é especialmente verdade porque o IPO foi realizado pela Morgan e não por uma empresa relacionada à Amarda. Além disso, considero que, neste caso, aceito os argumentos da ré, segundo os quais as reivindicações da autora no contexto da segunda oferta são reivindicações suprimidas, e além disso, a autora mudou a frente em relação às suas reivindicações nesse contexto, com tudo o que isso implica.