Deve-se esclarecer: um detentor de 5% do capital social que não está sob o controle do acionista controlador recebe o direito automático de revisar os dados de voto e, portanto, em qualquer caso, não precisa da assistência do tribunal para exercer esse direito. Na medida em que um acionista não possui o volume exigido de ações e precisa de aprovação judicial para revisão: quanto mais próximo ele estiver da posição de detentor de participações a ponto de lhe conceder o direito automático de revisar, maior a tendência de conceder seu pedido.
(2) O grau de subsistência da resolução votada pela Assembleia Geral.
Deve ser esclarecido: quanto mais sensível for a decisão para a empresa ou mais significativa for do ponto de vista do acionista controlador, maior a tendência de permitir que o requerente obtenha a mesma supervisão efetiva da votação e aumentar o envolvimento dos acionistas no processo de votação.
(3) A extensão do envolvimento do acionista controlador na votação e o grau de influência dele sobre a empresa e sua capacidade de supervisionar o processo de votação.
Deve ser esclarecido: quanto maior o envolvimento do acionista controlador, maior o medo inerente de exercer seu poder de forma a alcançar os resultados desejados na votação. Mesmo que, no final, uma contagem dos dados de votação indique ostensivamente que a aprovação da maioria intocada foi alcançada, haverá uma tendência crescente de permitir que um acionista com um escopo suficientemente significativo de participações examine de perto a possibilidade e a necessidade de proteger suas participações.
(4) Outras circunstâncias que afetam a justificativa da possibilidade de revisar dados de votação.
Isso, é claro, é uma 'cláusula de cesta', que ponderará a totalidade das circunstâncias e permitirá o exame das circunstâncias que servem aos propósitos do Regulamento.
- Vamos recorrer à aplicação em nosso caso.
III. Implementação dos critérios para permitir o acesso aos dados de votação no procedimento atual