Primeiro, a declaração de solvência dos réus foi dada em um momento em que as reivindicações do autor contra a empresa já eram conhecidas por eles e uma reivindicação já havia sido apresentada por ele no processo anterior, e, portanto, o autor tinha o direito de presumir que, ao assinar o acordo de solvência, os réus também levaram em consideração sua reivindicação. Nessas circunstâncias, mesmo que o autor tivesse a capacidade de solicitar ao tribunal a suspensão do processo de liquidação, ele não tinha obrigação de fazê-lo (veja e compare o caso Angel, parágrafos 57-58 da sentença).
Segundo, no âmbito da reunião pré-julgamento do processo anterior, em 13 de fevereiro de 2018, o réu 1, que também representou os réus 2 e 3, anunciou: "Apresentamos uma declaração juramentada e apoiamos o processo. O autor conhece a empresa e sua situação financeira e também conhece o processo de liquidação no momento. Durante todo esse período, o cheque nunca foi devolvido e a empresa sempre cumpriu suas obrigações" (Apêndice 9 da reivindicação).
O réu 1 confirmou em seu depoimento perante mim que a declaração a que se referia, quando disse essas coisas, era uma declaração de solvência (par. de 25 de novembro de 2024, pp. 31, parágrafos 6-9, 17).
Estou convencido de que essas palavras, feitas pelo réu 1 no âmbito da mesma reunião pré-julgamento no procedimento anterior, também criaram uma dependência do autor de que ele não deveria ser incomodado pelo processo de liquidação, já que os réus, como signatários da declaração de solvência, estão cientes da reivindicação e o pagarão, na medida em que ele determinar que a empresa deve pagá-lo (par. de 30 de outubro de 2024, p. 10, parágrafos 28-36, p. 11, parágrafos 1-6).
A alegação do Réu 1 de que a reivindicação a que ele se referia era a notificação ao terceiro que foi apresentada naquele processo, e não a reivindicação apresentada pelo autor contra a empresa, e a prova disso, segundo ele, é o fato de que, naquela reunião pré-julgamento, o pedido do terceiro por um depósito de garantia à luz da situação da empresa foi discutido (par. de 25 de novembro de 2024, pp. 31, 12-13, pp. 32, 9-11), não é, na minha opinião, convincente.