Os réus alegam nos resumos que não há evidências nas publicações anexas de que as publicações tenham sido feitas próximas à assinatura do contrato de corretagem. Segundo eles, há um anúncio no jornal Globes de julho de 2023, e quanto a todas as outras publicações, não há indicação de quando foram publicadas.
O autor foi questionado sobre esse assunto em seu contra-interrogatório e respondeu (p. 19 da transcrição):
"Adv. Rosenwasser: Olhei as publicações que você anexou e estou tentando descobrir a data, não há menção a uma data além de agosto de 2023, que provavelmente foi impressa no computador, qual é a sua resposta para isso?
A testemunha, Sr. Baruch: ... Minha resposta é que, quando começo a divulgar um imóvel, fico feliz, não no mesmo dia em que começo a fazer marketing, começo a tirar prints da data de publicação porque não começo a pensar no que acontece amanhã se alguém puder tentar trabalhar em mim e eu tiver que provar isso."
O depoimento do autor de que, imediatamente após assinar os acordos com os réus, ele começou a comercializar a propriedade, não foi ocultado. A explicação que ele deu de que não havia indicação da data de publicação nas publicações que apresentou é aceitável para mim.
Deve-se notar também que a alegação dos réus de que o comprador entrou em contato com o réu em 16 de fevereiro de 2023, antes da realização das atividades de marketing, foi mencionada pela primeira vez nos resumos, após o réu ter sido questionado em um contra-interrogatório sobre a data do início da relação com os compradores. De qualquer forma, a compradora não foi levada a testemunhar e, portanto, a possibilidade de ter entrado em contato com o réu após as publicações do autor não foi descartada, e a presunção de que o autor era o fator efetivo no engajamento não foi contradita.
Portanto, acredito que o autor suportou o ônus de provar que realizou atividades de comercialização do imóvel durante o período de exclusividade e, portanto, ele tem a presunção prevista na seção 14(b) da Lei dos Corretores de Imóveis, segundo a qual ele foi a parte efetiva em relação a uma transação concluída durante o período de exclusividade, e em nosso caso em relação a uma transação concluída dentro do campo magnético de exclusividade.