Jurisprudência

Autoridade de Apelação Civil 72234-04-26 Nano Dimension Ltd. v. Murchinson Ltd., Canadian Corp - parte 7

14 de Julho de 2026
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Deve ser enfatizado: a medida provisória não protege absolutamente os réus, por dois motivos - a primeira é que, se chegarem a acordos Outros Com acionistas adicionais, o plano de proteção pode agir contra eles; A segunda é que a escolha de se basear na medida provisória e convocar a reunião especial durante o período até a sentença em sua reivindicação implica o risco de que, se a reivindicação principal for rejeitada, eles ficarão expostos à diluição de suas participações na empresa com o término da medida provisória.

  1. Quanto ao alívio temporário no mérito, como é bem sabido, o tribunal de apelação não tem como interferir na discricionariedade do tribunal de primeira instância em decisões que tratam de alívio temporário (ver, entre outros: Civil Appeals Authority 26124-02-26 Simovich v. Mazari, parágrafo 11 [Nevo] (21 de abril de 2026); Autoridade de Recursos Cíveis 51483-02-25 Zliha v.  I.K.N.  Ltd., parágrafo 7 [Nevo] (11 de março de 2025); Autoridade de Recursos Cíveis 23017-09-24 The Custodian of Absentee Property v.  Tawil, parágrafo 9 [Nevo] (17 de novembro de 2024)).A discricionariedade do tribunal de primeira instância é ainda mais importante quando decide a questão após realizar uma audiência na presença das partes e após ficar impressionado com as provas apresentadas a ele (Civil Appeal Authority 47417-08-25 Abuhatzira v.  Peretz, parágrafo 8 [Nevo] (8 de fevereiro de 2026); Autoridade de Recursos Cíveis 2302/24 A.R.A.B.  Bonus Ltd.  v.  Tribunal Superior da Torá do Beit Midrash, parágrafo 12 [Nevo] (25 de junho de 2024)).  O caso em questão não é, como mencionei acima, um caso excepcional que justifique a intervenção.
  2. Ao decidir sobre um pedido de medida provisória, o tribunal deve examinar duas considerações principais: uma, as chances do processo - no qual é examinada a questão da existência de provas prima facie para fundamentar a causa de ação; e segundo, o equilíbrio de conveniência - em que a questão de saber se a rejeição do pedido pode causar maior prejuízo ao requerente do que o dano que pode ser causado ao réu caso o tribunal o conceda. É costume dizer que há um "paralelismo de forças" entre essas considerações - quando o equilíbrio de conveniência recebe status de prioridade (ver, entre muitas: Civil Appeal Authority 45704-12-25 Slutskvodokanal Utility Unitary Enterprise v.  Shtang Construction and Engineering Ltd., parágrafo 19 [Nevo] (21 de junho de 2026); Autoridade de Apelação Civil 24691-02-26 Sommer v.  Haimovitz, parágrafo 6 [Nevo] (11 de fevereiro de 2026)).  Ao mesmo tempo, o tribunal também examina a conduta das partes, incluindo considerações de boa-fé e atraso (Regulamento 95 do Regulamento; Autoridade de Apelação Civil 22608-12-25 Barkat v.  Mizrahi Tefahot Bank Ltd., parágrafo 20 [Nevo] (12 de fevereiro de 2026)).  Portanto, examinaremos essas considerações nas circunstâncias do presente caso.
  3. Primeiro, no que diz respeito às chances de um processo - o critério exigido pelo Regulamento 95(b) do Regulamento é a existência de "prova prima facie suficiente" relacionada a uma causa de ação. Nesse sentido, a jurisprudência decidiu que é suficiente provar que esta não é uma alegação frívola (ver, entre muitas: Civil Appeal Authority 51483-02-25 Zliha v.  I.K.N.  Ltd., parágrafo 8 [Nevo] (11 de março de 2025); Autoridade de Apelação Civil 6455/23 Anonymous v.  Anonymous, parágrafo 16 (3 de novembro de 2023); Autoridade de Apelação Civil 36271-11-24 Alyan v.  Ram Aderet-Salit Ltd., parágrafo 10 [Nevo] (19 de novembro de 2024)).
  4. No nosso caso, à primeira vista, não há disputa entre as partes quanto aos fatos em si. A principal disputa entre eles está enraizada na questão de saber se a implementação do plano de proteção - quando os acionistas se unem para exigir a convocação de uma assembleia especial em virtude do Artigo 63 30Direito das Sociedades - Como violação do direito concedido a eles nesta seção.  Isso é feito, entre outras coisas, levando em conta a existência dos mecanismos de recolha permitidos que foram estabelecidos no plano de defesa para esse fim.  Sem expressar uma posição sobre essa questão - que será examinada por seus méritos no âmbito do processo - é suficiente para esta vez determinar que os argumentos dos Réus não são alegações vazias.

De fato, como observou o tribunal de primeira instância, essa é uma questão que tem um lado e o outro - entre outras coisas, em vista da redação das disposições Artigo 63 30Direito das Sociedades e Regulamento 7B aos Regulamentos de Alívio; as razões subjacentes a essas disposições; O mesmo vale para a questão da proporcionalidade subjacente ao plano de defesa.

  1. Segundo, e este é o ponto principal: o equilíbrio das considerações de conveniência inclina a balança a favor dos entrevistados. No pedido que perante mim, assim como no processo no tribunal de primeira instância, a empresa foca seus argumentos sobre o dano que pode ser causado pelo fato de que a "experiência de vida" mostra que, além do acordo para convocar uma reunião, podem existir acordos ocultos entre os acionistas, que podem (se existirem) levar a uma aquisição hostil da empresa.  Se for o caso, mesmo segundo a abordagem da empresa, o problema não está no fato de a reunião ter sido convocada, mas sim na possibilidade de que medidas adicionais sejam tomadas em conexão com essa reunião.

Nesse sentido, o tribunal de primeira instância decidiu que não parece que uma solicitação conjunta de vários acionistas cause, por si só, um dano irreparável à empresa, na ausência de qualquer evidência de um temor concreto de uma aquisição hostil por parte deles.  É quando a empresa reserva a opção de ativar o plano de proteção caso outras medidas sejam tomadas que levantem preocupações sobre uma aquisição da empresa.  Se sim, o único dano relevante que deve ser levado em conta é o medo de decisões ou acordos futuros que possam levar à aquisição da empresa.  No entanto, como não há preocupação com danos ao concreto neste estágio, isso não favorece a empresa.

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