Da mesma forma, também não é possível decidir as disputas fátuais entre as partes quanto ao escopo da participação do requerente nos diversos processos que a empresa passa, inclusive no que diz respeito à atividade da parceria com terceiros.
- Deve ser enfatizado; Ao tomar essa decisão, não ignoro as interrogações que surgiram das claras lacunas entre a resposta do opositor ao pedido e os diversos documentos que foram transferidos para o arquivo judicial posteriormente no processo.
Também há desconforto com a aparente lacuna que identifiquei entre as respostas do objetante e do advogado do requerente no âmbito da correspondência entre as partes ou nas fases iniciais do processo, e aquelas levantadas por ele em estágios mais avançados e após as reuniões pré-julgamento.
Questões adicionais surgem a partir dos diversos documentos apresentados ao processo, tanto sobre o alcance das obrigações da empresa e sua capacidade de cumpri-las, quanto sobre os envolvimentos da empresa com terceiros e o uso dos recursos da empresa em tempos recentes.
Portanto, a questão diante de mim não é o direito de cada acionista da empresa de receber informações e dados suficientes para completar e esclarecer o quadro factual, mas sim se a forma de fazê-lo é por meio de um processo de liquidação.
- Acrescento e observo que, quando um pedido de liquidação é apresentado por razões de justiça e honestidade, no contexto de uma séria disputa entre os acionistas, e as petições e declarações juramentadas refletem clara e inequívocamente a profundidade da divisão, não há necessariamente uma necessidade real de longos interrogatórios cruzados ou provas detalhadas, e o tribunal tem autoridade para dar uma impressão da relação já a partir dos dados apresentados nas etapas preliminares, até o ponto de determinar a existência de um impasse (a esse respeito, veja, por exemplo, liquidações (Central Districts) 44197-02-16 Gaziel v. Peles Development Ltd. et al. [Nevo] (7 de julho de 2016); Falência (Tel Aviv) 1049/08 Ben Zion Amarant v. Prospec Tani Technogin Ltd. [Nevo] (27 de março de 2008)). No caso do requerente e do objetor, estou de fato sob a impressão, muito claramente, de que esta é uma relação obscura e que atualmente está em impasse.
Portanto, se a existência de uma relação confusa entre os acionistas fosse suficiente para tomar uma decisão sobre a liquidação da empresa, já haveria espaço para atender ao pedido do requerente, já hoje.
- No entanto, essa questão de um relacionamento nebuloso não se sustenta isoladamente como um único fato, e a questão que devo abordar não é se a relação está em um ponto baixo, mas se isso é suficiente para concluir que a empresa deve necessariamente ser dissolvida.
A esse respeito, acrescento e observo que uma parte significativa das alegações do Requerente sobre a relação tensa entre as partes está relacionada a eventos e alegações que ocorreram, segundo ele, há alguns anos. Não vejo justificativa para o uso de uma ferramenta de liquidação tão significativa, baseada em alegações de uma relação tensa entre dois irmãos que vem acontecendo há anos, junto com a contínua atividade econômica da corporação.
- Uma das considerações mais essenciais que considerei necessárias no âmbito deste processo são as implicações da decisão sobre a liquidação da empresa tanto para os acionistas quanto para terceiros.
Nesse sentido, não é possível ignorar as possíveis implicações do processo de liquidação no engajamento da empresa com fornecedores/prestadores de serviços, na possibilidade de existência de um valor para a reputação/atividade da empresa, que em caso de liquidação é duvidoso que possa ser realizado, e as possíveis discrepâncias entre o valor de equipamentos/estoque/acordos no caso de venda quando a empresa é uma corporação "viva" versus um caso em que a empresa está em liquidação.