O réu não agiu mesmo após a morte da mãe: "P: Por ser o guardião dos bens de seu pai e a conta estar em nome de ambos, você não imitou o que aconteceu com a conta antes da morte de sua mãe? R: Só vi que minha mãe gerenciava uma carteira de ações lá, não me envolvi nisso. P: Não vi se havia alguma entrada na conta? R: Não, não entrei nisso" (p. 173, parágrafos 7-9). A conduta do réu é intrigante, especialmente quando a conta aparentemente exige administração, enquanto a alegação de que nenhuma ação deveria ter sido tomada na conta foi feita em vão e ilógica diante da sua composição: "Até o momento da disputa. . No início de 2020, eu não mexia em nada que melhorasse o saldo da conta. A única coisa que normalmente eu faria era observar, definitivamente vigiar a conta, garantir que a renda do meu pai entrasse, eu não mexia e também escrevi que não queria mexer na conta enquanto meu pai estivesse vivo. Essa era minha intenção declarada. P: Valores mobiliários são algo dinâmico, Forex é algo dinâmico. R: Nada. P: Nada de 2015 a 2020? R: Não me acuse por isso, eu digo, os títulos trouxeram retorno, eu os segui, mas não havia necessidade de usá-los. Minha mãe fez um ótimo investimento e, até hoje, aliás, nada mudou até hoje" (Réu - p. 206, p. 21-26, p. 207, s. 1-16).
Como foi dito, a única ação que o réu realizou na conta foi relacionada à devolução de fundos na quantia de ILS 30.000 aos quais o falecido era "devido": "E isso me pertence porque eu, esta loja, depois que o inquilino saiu, ele saqueou lá, ... e eu paguei meu dinheiro, pelo qual obviamente mereço reembolso. Esse reembolso não é do meu pai. ... Este é dinheiro que eu possuía e decidi naquele momento usá-lo" (Réu - p. 114, parágrafos 6-10; Autor - p. 11, parágrafos 16-17; Prov. 22 de março de 2020, p. 6, parágrafos 11-19). No entanto, uma pessoa não se paga com seu próprio dinheiro. Além disso, o autor escreveu ao réu: "Recomenda-se nas contas conjuntas informar antecipadamente sobre uma despesa que vai para um de nós", sem que o réu se apresse em apontar que os fundos na conta não são compartilhados (p. 129, parágrafo 22, p. 130, parágrafos 3,7; aviso datado de 29 de dezembro de 2018 N/5 da declaração juramentada do réu 2).